O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 17 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos de Constituições estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas na Constituição Federal, como defensores públicos, delegados, procuradores, auditores militares, presidentes de entidades estaduais e reitores.
Aras argumenta que a Constituição estabelece o foro especial para presidente e o vice-presidente da República, deputados federais e senadores, ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), procurador-geral da República, ministros de Estado, advogado-geral da União, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefes de missão diplomática de caráter permanente, governadores, magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e prefeitos. Essas autoridades são a referência para que as constituições estaduais indiquem os seus equivalentes.
Segundo o procurador-geral, os estados não podem inovar nessa área, pois a União tem a competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual. A seu ver, as constituições estaduais, ao prever o foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos que não constam da Constituição Federal, violam o princípio da isonomia, pois atribuem tratamento desigual, pois todos os servidores públicos, quando não qualificados como agentes políticos, são processados e julgados no primeiro grau de jurisdição.
As ações ajuizadas são as seguintes: ADIs 6501 (Pará), 6502 (Pernambuco); 6504 (Piauí); 6505 (Rio de Janeiro); 6506 (Mato Grosso); 6507 (Mato Grosso do Sul); 6508 (Rondônia); 6509 (Maranhão); 6510 (Minas Gerais); 6511 (Roraima); 6512 (Goiás); 6513 (Bahia); 6514 (Ceará); 6515 (Amazonas); 6516 (Alagoas); 6517 (São Paulo); e 6518 (Acre).
Os ministros Celso de Mello, relator das ADIs 6505, 6506, 6507 e 6509, e Edson Fachin, relator das ADIs 6512 e 6513, adotaram o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o julgamento da ação diretamente pelo Plenário, sem a necessidade de análise prévia do pedido de liminar.
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