PGR considera válida norma coletiva de trabalho que não atinge direitos constitucionalmente protegidos

Tema está em debate no STF, em julgamento de recurso representativo do Tema 1.046 da Sistemática da Repercussão Geral

O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou posicionamento favorável à regulação, por convenção coletiva, do direito do trabalhador de receber por horas de deslocamento até o local de trabalho e o seu retorno para casa, as chamadas horas in itinere. A manifestação foi nesta quarta-feira (1º), na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF). A regra vale para casos registrados antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, representativo do Tema 1.046 da Sistemática da Repercussão Geral. O tema trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição. Após as sustentações orais, a sessão foi suspensa e será retomada nesta quinta-feira (2).

Em sustentação oral, no início do julgamento, o procurador-geral salientou que a questão de fundo posta em julgamento está relacionada à jornada de trabalho, “direito que pode ser objeto de negociação coletiva, e cuja disciplina normativa não se esgota no texto constitucional”. Nesse sentido, ressaltou que a negociação coletiva sobre o tema, dentro da proporcionalidade e devidamente justificada, não viola direito constitucional indisponível dos trabalhadores. Frisou ainda que a CF autoriza a negociação coletiva sobre a matéria e, portanto, não viola a Carta Magna norma coletiva de trabalho que estabeleça o não pagamento de horas in itinere (período de deslocamento).

Tese de repercussão geral – Por fim, o procurador-geral ponderou que o alcance da decisão deve ser restrita às horas de deslocamento. Segundo ele, esta é uma prudente medida de autocontenção justificada em matérias especialmente sensíveis, permitindo que a Corte examine, com maior profundidade e em processos específicos, outras situações trabalhistas pertinentes a negociação coletiva. Dessa forma, propôs, de forma preferencial, a seguinte tese de repercussão geral: “Prestigiada a autonomia privada negocial coletiva, é válida cláusula de norma coletiva de trabalho que reduz ou suprime o direito dos trabalhadores ao cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017”.

Caso a Corte entenda por fixar tese mais alargada, Augusto Aras apresentou proposta subsidiária com a seguinte redação: “À exceção dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais, tais como as normas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho (art. 7º, XXII, da CF), as convenções e os acordos coletivos de trabalho podem admitir redução ou supressão de direitos, conforme o princípio da autonomia privada negocial coletiva (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI).

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Processo relacionado: ARE 1121633

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