Pensão alimentícia é dedutível do imposto de renda mesmo sem decisão judicial

Ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento foi realizada hoje (17/10).
A sentença, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi favorável ao pedido do contribuinte. O fundamento é o de que aceitar como passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. Ao apreciar recurso da União, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reafirmou esse entendimento, destacando que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução, mesmo aquela resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.
A União (Fazenda Nacional) recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda.
O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, “em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais”, a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.
Com esses fundamentos, e após mencionar que, segundo os autos, a sentença recorrida ressalta que o pagamento da pensão alimentícia está devidamente comprovado, o relator concluiu pelo não provimento ao recurso da União.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  SEJA  DECORRENTE  DE  DECISÃO  JUDICIAL  OU  NÃO.  DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCIDENTE NÃO PROVIDO.

  1. Pedido  de  declaração  de  inexigibilidade  dos  montantes  pagos  a  título  de  imposto  de  renda  sobre  a  pensão  alimentícia  decorrente  de  acordo  sem  homologação  judicial,  e  consequente  condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior.

  2. Sentença de procedência do pedido sob o fundamento de que a aceitação de que tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente são passíveis  de  serem  deduzidas  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  seria  desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo.

  3. Manutenção da  sentença  pela  Turma  Recursal  da  Seção  Judiciária  do  Rio  Grande  do  Norte,  ressaltando  que  conquanto  a  lei  determine  que  a  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia se dê apenas quando homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de  dedução  mesmo  resultante  de  acordo  extrajudicial  ajustado  entre  as  partes  interessadas,  sob  pena de afronta ao dever de sustento familiar.

  4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.

  5. Alegação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ, ressaltando que o acordo  de  pensão  alimentícia,  não  homologado  judicialmente,  não  serve  para  dedução  de  imposto de renda da parcela paga.  Indicou  precedente do  STJ  da  Primeira  e  Segunda  Turma  do STJ (REsp n. 696121 e REsp 567877 / SC).

  6. O incidente foi admitido na origem.

  7. Busca a União (Fazenda Nacional) a uniformização do entendimento de que os valores pagos a título de pensão  alimentícia,  quando  não  decorrentes  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de imposto de renda

  8. Na linha  do  posicionamento  trilhado  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  entendo  que, embora a previsão legal1 seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de  renda  os  valores  pagos  a  título  de  alimentos  ou  pensões,  “em  cumprimento  de  acordo  ou  decisão  judicial,  inclusive  a  prestação  de  alimentos  provisionais”,  a  interpretação  deve  ser  homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão  alimentícia  é  dedutível  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda,  seja  ela  decorrente  de  decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada.

  9. Como bem  asseverou  o  acórdão  recorrido:  “Conquanto  a  lei  determine  que  a  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia  se  dê  apenas  quando  homologada  judicialmente  a  obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar  a  base  de  cálculo  para  fins  de  dedução  mesmo  resultante  de  acordo  extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar”.

  10. Confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.  1.  Embora  a  previsão  legal  seja  a  de  que  podem  ser deduzidos  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  os  valores  pagos  a  título  de  alimentos  ou  pensões,  “em  cumprimento  de  acordo  ou  decisão  judicial,  inclusive  a  prestação  de  alimentos  provisionais”, a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional,  o  que  implica  concluir  que  a  pensão  alimentícia  é  dedutível  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda,  seja  ela  decorrente  de  decisão  judicial  ou  não,  mas  desde  que  devidamente  comprovada.  2.  No  caso  dos  autos,  nem  a  decisão  judicial  nem  o  efetivo  pagamento  foram  comprovados,  restando  mantida  a  sentença.  (TRF4,  AC  5003292-41.2010.404.7102,  Segunda  Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/10/2011)

  11. Dessa forma, firmo entendimento de que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada.

  12. Nos presentes autos, a sentença ressalta que o pagamento da referida pensão alimentícia está devidamente comprovado, conforme os contracheques juntados aos autos (anexos 6 a 15).

  13. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido.

Processo 0509841-25.2008.4.05.8400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar