Posicionamento da Corte foi o mesmo do MPF em ação que questiona decisão do TCU sobre a matéria
Estados e municípios não precisam destinar 60% dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (antigo Fundef, atual Fundeb) para a remuneração direta de professores. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, seguindo o mesmo entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Na ação, o Partido Social Cristão (PSC) questiona a validade de uma deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as regras para aplicação dos recursos provenientes dos precatórios pagos pela União. O julgamento foi por meio do Plenário Virtual.
O caso faz referência à condenação da União à complementação das verbas do Fundef/Fundeb, repassadas entre 1998 e 2006 em valores menores devido a um erro de cálculo. Em 2017, o TCU determinou que o montante a ser ressarcido não precisa seguir a subvinculação dos 60% para pagamento de professores, previsto na lei que regulamentava o fundo vigente à época (11.494/2007 ). “Quanto a essa regra, mostra-se convincente a demonstração sustentada pelo FNDE e acatada pelo TCU no acórdão objeto da presente ação, no sentido de que a sua incidência sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios”, avaliou o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 528 no STF.
A decisão da Corte pela improcedência da ação coincide com o entendimento apresentado pelo MPF no caso. Em parecer na ADPF, o órgão ministerial esclareceu que a liberação pontual dos recursos da educação a determinados profissionais do magistério carecia de respaldo constitucional e legal, e não atendia à finalidade do Fundef/Fundeb. Esse posicionamento foi reiterado em audiência pública na Câmara dos Deputados, em 2021, quando o Ministério Público considerou que a vinculação dos precatórios à remuneração de professores e servidores da educação é indevida, uma vez que esses recursos têm natureza extraordinária e finita.
Imunidade tributária – Outro tema analisado pelo STF no Plenário Virtual foi a imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos. Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese para o Tema 336 da sistemática de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
O entendimento do Supremo Tribunal foi o mesmo do Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário (RE) 630.790. Na manifestação, o MPF destacou que “o legislador constituinte deixou entrever a intenção de incentivar a prática da assistência social a um espectro indeterminável de entidades, independentemente da forma de constituição e da orientação filosófica ou religiosa”.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.
2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.
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