Operadora de telefonia deverá ressarcir clientes e pagar indenização por falhas no serviço prestado

A Vivo foi condenada a devolver parte dos valores pagos pelos clientes de 37 cidades de Goiás na prestação do serviço de telefonia móvel, além de arcar com uma indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A decisão é da 4ª Vara Federal de Goiânia, que acatou parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) numa ação civil pública que apontou falhas na qualidade do serviço prestado entre os anos de 2015 e 2019.

Na decisão, o juiz federal Juliano Taveira Bernardes determinou que a Vivo restitua 5% do valor cobrado dos clientes de cada um dos municípios onde o serviço apresentou falhas entre os anos de 2015 e 2019, conforme apontado pelo MPF, a partir de dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O magistrado também determinou que os consumidores poderão rescindir seus contratos com a operadora, sem quaisquer ônus, num prazo de 60 dias após a divulgação do extrato da sentença em dois jornais de circulação regional.

Entre as alegações apresentadas pela Procuradoria da República estão a de que os usuários estavam recebendo serviços fora da especificação de qualidade minimamente adequada e que “a crescente demanda pelo serviço, associada a uma infraestrutura inadequadamente dimensionada e à falta de investimentos correlatos, resultaram na queda da qualidade do serviço prestado aos consumidores, algo que já vinha sendo refletido nos mencionados indicadores”.

A Vivo, por sua vez, apresentou entre as suas argumentações o fato de não ter obrigação de cobertura em todos os municípios e, “se assim o faz, é por mera liberalidade e conveniência de seus clientes” e que não se pode exigir qualquer tipo de obrigação que exceda aquelas impostas na regulamentação aplicável à cobertura da qual atua como autorizatária de serviço móvel pessoal.

Após a análise das argumentações e dos fatos apresentados, o juiz federal Juliano Taveira Bernardes apontou que a Constituição Federal assegura que “a lei deve estabelecer, além do regime das empresas concessionárias de serviços públicos, a obrigação de manter serviço adequado” e que “tanto as normas setoriais quanto o Código de Defesa do Consumidor impõem às prestadoras o dever de oferecer serviços regulares e adequados, sob pena de reparação dos danos causados”, cabendo à Anatel a regulação e fiscalização do setor.

Além disso, o magistrado apontou ainda que a operadora pode escolher se vai ou não estender a prestação do serviço de telefonia móvel a Municípios aos quais não estava obrigada a oferecê-lo. “Todavia, feita a opção comercial pelo oferecimento do serviço na área de um desses Municípios, cabe à operadora disponibilizá-lo em níveis adequados aos fins a que se destina”, destacou.

Acesse a consulta pública e veja a íntegra da sentença.

Processo 1001956-44.2020.4.01.3500

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