De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por unanimidade no Plenário, em sessão virtual, a existência de norma federal expressa sobre o assunto afasta a competência concorrente dos estados para legislar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3110, a fim de declarar inconstitucional a Lei estadual 10.995/2001, de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Por unanimidade, a Corte entendeu que o tema foi totalmente regulamentado por lei federal editada pela União, a quem compete privativamente legislar sobre telecomunicações.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com o argumento de que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) expedir normas e padrões a serem cumpridos pelos prestadores de serviços de telecomunicações.
Norma federal expressa
O Tribunal acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a existência de norma federal expressa sobre o assunto afasta a competência concorrente dos estados. A seu ver, a lei estadual viola o princípio da subsidiariedade, pois a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.
O ministro lembrou ainda que, na Lei 11.934/2009, a União fixou limites proporcionalmente adequados (segundo precedentes do STF no RE 586.224 e na ADI 4060) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Esses limites, que seguem expressamente as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante (ICNIRP), estão associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz, visando garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10.995/2001 DE SÃO PAULO. INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. NORMA ESTADUAL EDITADA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE. LEI FEDERAL QUE CLARAMENTE REGULAMENTA A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption).
2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior.
3. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei 9.472/1997, que, de forma nítida, atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.
4. A União, por meio da Lei 11.934, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Precedente.
5. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule)
6. É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União.
7. Ação direta julgada procedente.
STF recebe ADI contra Lei que dispõe sobre o serviço de telefonia celular em São Paulo
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Processo relacionado: ADI 3110