A regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 – que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes – se aplica também à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao apreciar recurso especial de uma empresa que alegou ser tempestiva a sua impugnação nos autos de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, dada a existência de litisconsortes passivos com advogados distintos – o que atrairia a regra de contagem em dobro dos prazos processuais.
A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que declarou a intempestividade da impugnação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo por não reconhecer a aplicabilidade do artigo 191 à impugnação, o que levou a parte a recorrer ao STJ.
Contagem em dobro para prazo de impugnação
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, prevalece o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de incidente processual, sendo processada no bojo do cumprimento de sentença, enquanto os embargos à execução possuem natureza de ação, o que dá origem a um novo processo, diverso da correlata execução de título extrajudicial.
Bellizze explicou que o CPC/2015 admite a aplicação do prazo em dobro – previsto no seu artigo 229 para o caso de litisconsortes com defensores diferentes – à impugnação ao cumprimento de sentença, como preceitua o artigo 525, parágrafo 3º: “Aplica-se à impugnação o disposto no artigo 229”.
O magistrado afirmou que, embora o CPC/1973 não tenha se pronunciado quanto à contagem em dobro, não há razão para se entender distintamente do que preconiza o código em vigor.
Segundo ele, havendo coexecutados representados por advogados diferentes, as diversas impugnações serão processadas no próprio cumprimento de sentença. No que diz respeito aos embargos, acrescentou, serão formadas novas demandas, tantas quantas forem os embargos ajuizados.
“O prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no artigo 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o artigo 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (artigo 738, parágrafo 3º, do CPC/1973), em razão da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa”, declarou.
Ao dar provimento ao recurso especial, Bellizze reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela empresa recorrente e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que prossiga no seu julgamento.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSORTES PASSIVOS COM PROCURADORES DIFERENTES. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a regra do art. 191 do CPC⁄1973 – que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes – aplica-se ao prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC⁄1973.2. O entendimento prevalente, registre-se, é de que a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de incidente processual, sendo processada no bojo do cumprimento de sentença; ao passo que os embargos à execução possuem natureza de ação, dando origem a um novo processo, diverso da correlata execução de título extrajudicial.3. Havendo coexecutados representados por advogados diferentes, as diversas impugnações apresentadas serão processadas todas no feito do cumprimento de sentença. Já no que diz respeito aos embargos, serão formadas novas demandas tantas quantas forem os embargos ajuizados.4. Assenta-se, desse modo, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC⁄1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC⁄1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o art. 475-R do CPC⁄1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (art. 738, § 3º, do CPC⁄2015), em razão da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa.5. Na hipótese, a recorrente foi intimada da penhora de valores em conta de sua titularidade em 27⁄10⁄2015 e a impugnação foi apresentada em 23⁄11⁄2015, dentro, portanto, do prazo contado em dobro, que se findaria em 26⁄11⁄2015, a demonstrar a tempestividade da impugnação.6. Recurso especial conhecido e provido.
Leia o acórdão do REsp 1.964.438.