A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, advogado atuante no Direito Agrário, por entender que não ficou comprovada a efetiva necessidade, caracterizada pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física do requerente.
Em seu recurso, o impetrante alegou que em razão do exercício da profissão no contencioso agrário, em ações envolvendo grandes áreas rurais, constantemente, é alvo de ameaças anônimas e veladas, direcionadas a sua vida e de seus familiares, o que torna a sua profissão atividade de risco.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, o pedido do impetrante se fundamentou na alegação de que sua integridade física está submetida a risco superior ao experimentado pela população em geral, sustentando, ainda, que possuía direito adquirido à autorização para portar arma de fogo, pois efetuou o pedido administrativo na ocasião em que existia garantia desse direito aos advogados e aos atiradores e colecionadores desportivos.
O desembargador esclareceu que as pessoas enquadradas nos referidos dispositivos legais fazem jus tão somente ao porte de trânsito (guia de tráfego), que consiste em autorização para alterar o local de guarda do armamento, sendo que durante o transporte a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no decorrer do trajeto.
De acordo com o magistrado, a tese de que o direito do impetrante estaria garantido não merece ser acolhida, uma vez que a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão, ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.
Quanto à comprovação da efetiva necessidade do porte de arma de fogo, a ser caracterizada pela ameaça concreta à integridade física do requerente ou pelo exercício de atividade profissional considerada de risco, o desembargador argumentou que o impetrante não logrou êxito em comprovar, nos autos, o requisito de efetiva necessidade para a autorização pretendida, uma vez que o impetrante não lida diretamente, em sua atividade profissional, com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotaram situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ADVOGADO. ATIRADOR DESPORTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O art. 6º, inciso IX, da Lei nº 10.826/2006 e o art. 5, §2º, do Decreto nº 9.846/2019 asseguram aos integrantes das agremiações desportivas e das empresas de instrução de tiro somente a autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) de arma de fogo, a ser expedida pelo Comandante do Exército, e não o porte de arma de fogo para defesa pessoal requerido pelo impetrante.
II- O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão, ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, tendo sido revogados os Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019, que consideravam como atividade profissional de risco a do instrutor de tiro e/ou do advogado, não há que se falar em direito adquirido ou na incidência do princípio do tempus regis actum pois, ainda que houvesse sido concedida, a autorização poderia ser revogada a qualquer tempo a critério da administração com base na nova legislação em vigor.
III – O impetrante não logrou êxito em comprovar nos autos o requisito “efetiva necessidade” para a autorização pretendida, uma vez que não lida diretamente em sua atividade profissional (advocacia) com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotam qualquer situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.
IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença, negando provimento à apelação, conforme fundamentação do relator.
Processo: 1006378-96.2019.4.01.3500