Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ou como substituto de recurso, salvo situações excepcionais, nas quais fique configurada decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. Com esse entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para suspender acórdão que deu parcial provimento à apelação para que a apelante – uma empresa – fosse considerada habilitada em processo licitatório.
Afirma a impetrante, uma construtora, que a empresa habilitada na licitação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não atendeu aos requisitos do Edital da licitação e foi devidamente inabilitada pela falta de comprovação de capacidade técnica e profissional.
Consta dos autos que o certame teve por objeto a contratação integrada de empresa para elaboração de projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de melhoria de capacidade da BR-116/RS, incluindo a duplicação – ponte sobre o rio Camaquã – 680m, e a elaboração de projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de implantação do Viaduto Pompeia na BR-116/RS.
A relatora do caso, a desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que, na hipótese, o que se verifica é que a parte impetrante “pretende valer-se da estreita via do mandado de Segurança como sucedâneo recursal, porquanto a pretensão veiculada no mandamus consiste na impugnação de decisão judicial colegiada proferida pela 6ª Turma deste Tribunal Regional que deu provimento parcial à apelação interposta”.
Segundo a magistrada, não há qualquer abusividade ou teratologia na decisão impugnada, pois a parte impetrante “não logrou veicular qualquer fundamento idôneo a alterar os fundamentos adotados no acórdão impugnado no mandado de segurança.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. ENUNCIADO N. 267/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A impetrante insurge-se contra acórdão que deu provimento, em parte, à AP n. 1004846- 04.2016.4.01.3400/DF, concedendo parcialmente a segurança requerida na origem para que seja considerado o Consórcio A. Gaspar/V. Garambone (ora litisconsorte passiva necessária) habilitado no certame em questão, depois de supridas as impropriedades na documentação respectiva, no prazo a ser estipulado.
2. Nos termos do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. O mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, não sendo cabível contra ato judicial, salvo situações excepcionais, nas quais reste configurada decisão teratológica ou flagrantemente ilegal (RMS 37164 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020).
3. Não há qualquer abusividade ou teratologia na decisão impugnada, pois a parte impetrante não logrou veicular qualquer fundamento idôneo a alterar os fundamentos adotados no acórdão impugnado por meio do presente Mandamus.
4. A via restrita do Writ não se presta a examinar, de forma ampla e irrestrita, o mérito propriamente dito da decisão atacada, a fim de averiguar eventual erro, cabendo somente ao recurso típico questionar o acerto do julgado e revisar seus termos.
5. Agravo Interno prejudicado.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
7. Segurança denegada.
A decisão da Corte foi unânime.
Processo 1023351-19.2020.4.01.0000