MPF defende competência da Justiça do Trabalho para julgar caso de previdência complementar de funcionário da Caixa

Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, não cabe ao Supremo julgar o recurso extraordinário, pois representaria conflito de competência

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestando-se pelo não conhecimento de recurso extraordinário (RE) proposto pela Caixa Econômica Federal e pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra acórdão da Segunda Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os recorrentes, a decisão contrariou o posicionamento da Suprema Corte nos autos do RE 586.453/SE, caso que possui repercussão geral conhecida no Tema 190/STF. O subprocurador-geral da República Wagner Natal, no entanto, destacou que a tese não se aplica ao caso em questão, e que cabe à Justiça do Trabalho julgá-lo, uma vez que representaria conflito de competência se fosse analisado pelo Supremo.

O caso teve origem em ação ajuizada por funcionário da Caixa contra a instituição financeira e a Funcef, pedindo que ambas fossem condenadas a recalcular o valor da aposentadoria, considerando o Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) como verba salarial. As empresas apresentaram recurso alegando que a decisão impugnada violou os arts. 114 e 202 da Constituição Federal, além de contrariar a decisão do STF no RE 586.453/SE. Argumentaram que se encaixavam na repercussão geral do Tema 190, que dá ao STF a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

Para o MPF, existem diferenças entre o precedente julgado em sede de repercussão geral e recurso extraordinário sob análise. Wagner Natal explica que no RE 586.453/SE o beneficiário da ação não mantinha mais relação de emprego com a empresa, portanto, a competência não pôde ser definida levando em consideração o contrato de trabalho já extinto. Como não havia mais vínculo empregatício entre o autor da ação e a entidade de previdência complementar, o STF concluiu que competia à Justiça Comum o julgamento daquela causa.

Entretanto, no presente caso, o subprocurador-geral ressalta que o funcionário está na ativa e que a empregadora também integra a relação jurídica processual, participando do polo passivo da demanda. Nesse caso, a ação inicial se volta contra a empregadora para que, reconhecendo-se a natureza salarial da CVTA, componha devidamente a reserva matemática para a futura complementação de aposentadoria do autor.

Wagner Natal opina favoravelmente à decisão do STJ e salienta que compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, frisando que é possível futuramente ajuizar ação própria perante a Justiça Comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Após a comparação, o subprocurador-geral salienta que “não é o caso de se aplicar a tese firmada no Tema 190 de repercussão geral”. Por fim, para além desta questão, Natal afirma que não há como concluir em sentido diverso do alcançado pelo Tribunal de origem, sob risco de recair em questões fático-probatórias, o que é vedado na via eleita, nos termos da Súmula 279/STF.

Íntegra da manifestação no RE 1.352.542

Processo relacionado RE 1352542 

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