Com o entendimento de que o motorista-entregador, ao transportar quantias recebidas pela entrega das mercadorias comercializadas pela empresa, não executa atividade de risco e, por consequência, não gera direito ao ressarcimento por danos morais, a Primeira Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador. Ele pretendia obter a condenação de uma indústria de refrigerantes no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores sem condições seguras.
O caso
O trabalhador era motorista-entregador em uma indústria de refrigerantes goiana e, na ação trabalhista, pediu a indenização por danos morais pelo fato de que no curso do contrato de trabalho sempre recebeu /transportou valores em espécie.
A empresa admitiu o transporte de valores, mas informou que eles são depositados, no mesmo instante do recebimento, no cofre boca de lobo do caminhão e, por isso, a atividade do empregado não era de risco.
O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao rejeitar o pedido de ressarcimento por danos morais, verificou que fazia parte das tarefas contratuais do empregado receber o dinheiro das vendas realizadas externamente e guardá-lo no caminhão até o retorno ao estabelecimento empresarial, o que não configuraria atividade de risco conforme a Lei 7.102/1983.
Recurso
O relator, desembargador Welington Peixoto, disse que, embora ele próprio viesse se manifestando no sentido de que o transporte de valores por motoristas geraria dano moral presumido, no caso do recurso adotaria o entendimento da Turma em outro julgamento, com identidade de matéria e empresa, como fundamento para negar o pedido do trabalhador.
O desembargador explicou que a atividade de ajudante de motorista-entregador não era de risco, uma vez que não transportava valores nos moldes estabelecidos pela Lei 7.102/83, afastando a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva para empresa. Ele afirmou que a lei dispõe sobre normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, o que não seria o caso da indústria de refrigerantes.
Welington Peixoto considerou que se aplicasse tal lei no processo em análise, a situação não exigiria da empresa conduta diversa da adotada, pois a vigilância ostensiva só é obrigatória quando o transporte é de valor razoável, correspondente a vinte mil UFIRs ou mais. O relator pontuou que a Unidade de Referência Fiscal (UFIR) foi extinta pela Medida Provisória 2095-76 e, segundo o sítio da Receita Federal, no ano de 2000 seu valor em reais era de R$1,0641. Para o magistrado, o valor em média transportado pelo motorista era inferior ao valor em que se exige vigilância ostensiva.
O relator ponderou que a atividade desempenhada pelo motorista não era de risco, não havendo falar em prática de ato ilícito por parte da indústria e, por consequência, no dever de indenizar o reclamante por danos morais. Ele citou também julgamentos das 2ª e 3ª Turmas no mesmo sentido, envolvendo a mesma empresa, para negar provimento ao recurso.
O recurso ficou assim ementado:
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA-ENTREGADOR. Os motoristas-entregadores não executam atividade que se enquadra em situação objetiva de risco, ainda que, eventualmente, sejam alvos de assaltos. Portanto, o simples fato de o empregado transportar as quantias recebidas, quando da entrega das mercadorias comercializadas pela empresa, não gera o direito ao recebimento de indenização por danos morais, havendo a necessidade de se comprovar o dano e a culpa do empregador. Não tendo o empregado se desincumbido do seu ônus probatório, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório (RO – 0010224-71.2014.5.18.0004, Rel. Desor Gentil Pio de Oliveira, j. 28/01/2015)
Processo: 0010901-70.2020.5.18.0011