Motorista deverá receber danos morais por pernoites em condições inadequadas dentro de caminhão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, determinou o pagamento de indenização a um motorista anapolino, após a perícia concluir ter faltado condições adequadas para o trabalhador repousar durante as viagens interestaduais que fazia. Ficou constatado que o caminhão utilizado pelo autor não possuía condições ergonômicas mínimas ao devido descanso do trabalhador.

Inconformada com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, a empresa, revendedora de colchões, afirmou que o motorista tinha boas condições para pernoitar com conforto e segurança durante as viagens e recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença.

O motorista, por sua vez, destacou no processo que trabalhava em um caminhão modelo 16/20 Truck Mercedes Benz, ano 2006, em viagens de longa duração e que o veículo não possuía cabine leito. A empresa, segundo ele,  não fornecia outra opção de pernoite e por isso era obrigado a dormir dentro do veículo nas viagens que fazia para os estados de São Paulo e Bahia, por exemplo.

Segurança do trabalho

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, citou o artigo 235-D da CLT, que trata do repouso do empregado no veículo em viagens de longa distância. Segundo a relatora, a norma prevê a necessidade de assegurar-se condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso, sendo determinado expressamente o fornecimento de cabine leito, por exemplo.

“Dessa forma, em que pese o fato de dormir no caminhão não gerar, por si só, indenização por danos morais, por se tratar de ato lícito, entendo que, no presente caso, o repouso não era efetuado em condições adequadas, com violação ao art. 157, I, da CLT, que trata da observância às medidas de saúde e segurança do trabalho, e demais diplomas citados”, ressaltou.

A desembargadora apontou que as viagens de longa distância eram frequentes, constando no processo que o motorista permanecia até 45 dias sem retornar para Anápolis, fazendo viagens aos estados de São Paulo, Bahia e outros. Assim, na falta de condições mínimas adequadas para o pernoite, a relatora entendeu que o trabalhador faz jus à indenização e manteve o valor arbitrado em R$ 8.000,00.

Processo: 0010422-20.2021.5.18.0051

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