Segundo o relator, as condutas atribuídas a Luís Carlos Fernandes Afonso configuram, em tese, delitos eleitorais.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu à Justiça Eleitoral ação penal a que o ex-presidente da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) Luís Carlos Fernandes Afonso responde na 13ª Vara Federal de Curitiba. O ministro concedeu habeas corpus na Reclamação (RCL) 52466 para anular as decisões das 13ª Vara, em razão de sua incompetência, cabendo à Justiça eleitoral o aproveitamento dos atos já realizados no processo.
Afonso é acusado da prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O caso investiga o recebimento de valores, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), por intermédio de doações eleitorais oficiais de empresas envolvidas no projeto do empreendimento da Torre Pituba, destinado a abrigar a nova sede da Petrobras em Salvador (BA).
Na RCL 52466, a defesa pretendia obter, para seu cliente, os mesmos efeitos da decisão do ministro Lewandowski na RCL 43007, em que declarou a imprestabilidade das provas obtidas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht em relação ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso dos caças Grippen. O argumento era o de que a acusação contra Afonso está baseada nas mesmas provas obtidas no acordo de leniência.
O ministro rejeitou o pedido de extensão, por entender que o ex-presidente da Petros não não foi parte no processo de Lula. Ele constatou, no entanto, a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar o caso, pois, a seu ver, algumas condutas imputadas a Afonso configuram, em tese, delitos cujo julgamento é da competência da Justiça Eleitoral.
Lewandowski ressaltou que, segundo a denúncia, a OAS Construtora teria repassado ao Diretório Nacional do PT recursos provenientes dos crimes mediante expedientes para dissimular e ocultar a sua origem ilícita, por meio de doações oficiais partidárias. São, conforme assinalou, quantias declaradas e contabilizadas, de inequívoca conotação eleitoral atrelada à atuação político-partidária dos envolvidos. Essa circunstância atrai, ainda que em conexão com outros delitos comuns, a competência da Justiça Eleitoral para conhecer e processar a ação penal.
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Processo relacionado RCL 52466