Médico obtém reincorporação ao Projeto Mais Médicos por comprovar residência no Brasil no prazo legal

Um médico cubano conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de ser reincorporado ao Projeto Mais Médicos, já que ele conseguiu provar que estava como residente no Brasil conforme previsto no Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde. Com isso, conseguiu a reforma da sentença obtida anteriormente, que lhe havia negado o direito.  
Entre os requisitos previstos no referido documento, o médico precisava estar no exercício de suas atividades em 13 de novembro de 2018, no Projeto Mais Médicos para o Brasil, ter sido desligado do projeto em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OMS) e ter permanecido no território nacional até 1º de agosto de 2019, data da Medida Provisória n. 890, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.  
Na 1ª instância, o juízo entendeu que não havia comprovação de que o médico estava em território nacional até 1º de agosto de 2019, nas condições exigidas no Edital n. 09/2020/MS.  Isso porque, na ocasião da análise do pedido, apesar de o médico ter apresentado requerimento de autorização de residência, datado de 21 de maio de 2019, tal documento não comprovou a condição de residente por se tratar de um simples pedido, o que levou à conclusão de que o médico não havia preenchido todos os requisitos.  
Requisito de permanência demonstrado – Já no TRF1, ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo tribunal, Marcelo Albernaz, frisou que o médico demonstrou estar em exercício de suas atividades em novembro de 2018, bem como foi desligado do programa, conforme determinam as regras. Além disso, apresentou Carteira de Registro Nacional Migratório, emitida em 2 de agosto de 2019, na condição de residente por prazo indeterminado, e ainda comprovou ter união estável com brasileira, o que, segundo o magistrado, demonstra o cumprimento do requisito de permanência em território nacional.  
Assim, após verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos, o relator votou no sentido de reforma da sentença para reconhecer o direito à imediata inscrição e participação no chamamento público em referência, devendo o médico ser considerado apto à reincorporação em chamadas posteriores.  A decisão foi acompanhada pela 6ª Turma.  
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL N. 9/2020. REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ART. 23-A DA LEI N. 12.871/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE REINCORPORAÇÃO AO PROGRAMA.

1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para “determinar que a autoridade coatora, além de permitir à impetrante concorrer às vagas disponibilizadas através do Edital SAPS/MS n. 09, de 26 de março de 2020 – 20º ciclo, proceda à sua inclusão na lista de aprovados da seleção pública”

2. A parte impetrante pretende ver assegurado seu direito de inscrição em “chamamento público de médicos intercambistas, oriundos da cooperação internacional, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei n. 12.871, de 22 de outubro de 2013, acrescido pelo art. 34 da Lei n. 13.958, de 18 de dezembro de 2019”, conforme estabelecido pelo Edital n. 09/2020.

3. O art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 trouxe autorização para reincorporação de médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que atendidos requisitos cumulativos previstos nos incisos do dispositivo.

4. O impetrante demonstrou que estava no exercício de suas atividades em novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e que foi desligado do programa quando da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde. Além disso, teve Carteira de Registro Nacional Migratório emitida em 02/08/2019, na condição de residente por prazo indeterminado, bem como tem união estável com brasileira, o que demonstra o cumprimento do requisito de permanência no território nacional (inciso III).

5. “Comprovado o cumprimento dos requisitos pelo impetrante, deve ser deferida sua inscrição no programa” (TRF1, REO 1000827-23.2020.4.01.4302, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe, 08/03/2021).

6. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para reconhecer direito à imediata inscrição e participação no chamamento público de médicos intercambistas regido pelo Edital n. 09/2020 SAPS/MS, devendo o apelante ser considerado apto à reincorporação em chamadas posteriores.

Processo: 1019521-30.2020.4.01.3400 

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