PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL N. 9/2020. REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ART. 23-A DA LEI N. 12.871/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE REINCORPORAÇÃO AO PROGRAMA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para “determinar que a autoridade coatora, além de permitir à impetrante concorrer às vagas disponibilizadas através do Edital SAPS/MS n. 09, de 26 de março de 2020 – 20º ciclo, proceda à sua inclusão na lista de aprovados da seleção pública”
2. A parte impetrante pretende ver assegurado seu direito de inscrição em “chamamento público de médicos intercambistas, oriundos da cooperação internacional, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei n. 12.871, de 22 de outubro de 2013, acrescido pelo art. 34 da Lei n. 13.958, de 18 de dezembro de 2019”, conforme estabelecido pelo Edital n. 09/2020.
3. O art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 trouxe autorização para reincorporação de médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que atendidos requisitos cumulativos previstos nos incisos do dispositivo.
4. O impetrante demonstrou que estava no exercício de suas atividades em novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e que foi desligado do programa quando da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde. Além disso, teve Carteira de Registro Nacional Migratório emitida em 02/08/2019, na condição de residente por prazo indeterminado, bem como tem união estável com brasileira, o que demonstra o cumprimento do requisito de permanência no território nacional (inciso III).
5. “Comprovado o cumprimento dos requisitos pelo impetrante, deve ser deferida sua inscrição no programa” (TRF1, REO 1000827-23.2020.4.01.4302, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe, 08/03/2021).
6. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para reconhecer direito à imediata inscrição e participação no chamamento público de médicos intercambistas regido pelo Edital n. 09/2020 SAPS/MS, devendo o apelante ser considerado apto à reincorporação em chamadas posteriores.