A simples omissão na prestação de contas de recursos federais, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não é motivo para decretação da indisponibilidade dos bens de um prefeito municipal.
Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), manteve a decisão interlocutória (anterior à sentença) proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá e negou o pedido de constrição dos bens (a constrição se refere à perda da faculdade de se dispor livremente de algo).
O MPF, autor da ação civil por ato de improbidade administrativa e agravante (isto é, autor do agravo de instrumento), alegou que a constrição judicial dos bens do prefeito seria necessária por conta da utilização dos recursos do FNDE com desvio de finalidade, ante a iminente lesão grave e de difícil reparação dos danos ao erário.
Não comprovado dano ao erário– Mas o relator do processo, juiz federal convocado pelo TRF1, Pablo Zuniga, ponderou que a decisão interlocutória que negou o pedido do MPF deve ser mantida. No voto, o relator constatou que não houve, por parte do agravante, demonstração do prejuízo efetivo ao erário, “não sendo possível concluir pela ocorrência de superfaturamento e/ou desvio de valores, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face dos requeridos com base em futura e incerta condenação”.
Além disso, o magistrado destacou que, com o advento da Lei 14.230/2021, não é possível a decretação de indisponibilidade de bens para garantir o pagamento de multa civil a ser ainda estabelecida, mas somente para recomposição do dano ao erário, que não foi comprovado no caso concreto.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REPASSE DE VALORES A MUNICÍPIO. FNDE. SUPOSTAS ILEGALIDADES. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. DESPROVIMENTO.
I – Não havendo demonstração efetiva do quantum devido (quantificação do dano ao erário) ante ao cometimento de supostas irregularidades na utilização de recursos federais repassados ao Município em destaque, não se mostra possível concluir pela ocorrência de superfaturamento e/ou desvio de valores, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação.
II – A Lei de Improbidade (8.429/92) sofreu importantes modificações pela Lei n. 14.230/21, no que tange à necessidade de comprovação do perigo da demora no caso concreto para a decretação de indisponibilidade de bens do devedor, bem como à impossibilidade de deferimento da medida liminar de indisponibilidade quanto a eventual multa civil a ser imposta futuramente quando da prolação da sentença, pelo que em se tratando de alteração legislativa relativa à norma de natureza processual, a sua aplicabilidade é imediata, inclusive quanto a atos processuais pendentes.
III – Impossibilidade de decretação de indisponibilidade quanto à multa civil a ser futuramente estabelecida, nos termos do art. 16, §10, da Lei n. 8.429/92.
IV. Ressaltada, diante das recentes modificações da Lei n. 8.429/92, pela Lei n. 14.230/2021, a necessidade de análise do próprio prosseguimento do feito originário, o que será, por certo, apreciado pelo juízo natural.
V – Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno declarado prejudicado.
Portanto, o relator entendeu pelo prejuízo do agravo de instrumento, sendo o voto seguido, por unanimidade, pelo colegiado.
Processo: 1037919-40.2020.4.01.0000
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