Para TRF3, paciente comprovou não ter recursos financeiros para o tratamento
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União o fornecimento do medicamento Ropolivy (Polatuzumabe Vedotina) a um homem com linfoma não-Hodgkin (LNH), um tipo de câncer no sistema linfático.
Para o colegiado, o paciente comprovou a necessidade do tratamento e a falta de recursos financeiros para arcar com o custo do fármaco.
Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado a União a entregar gratuitamente do remédio, na forma e quantitativos necessários, de acordo com relatório médico.
O LNH é um tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático e se espalha de maneira não ordenada. A progressão da doença limita a capacidade de o organismo combater a infecção. Em casos raros, há necessidade de transplante de células-tronco.
O TRF3 analisou a remessa necessária, instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à Fazenda Pública, nas circunstâncias delineadas por lei.
A relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, considerou preenchidos os critérios para concessão de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme prevê a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, o fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
“O relatório médico atestou que o remédio é indispensável para a melhora da condição de saúde do paciente, uma vez que já foram empreendidos, sem sucesso, outros tratamentos quimioterápicos e radioterápicos. Ademais, o autor é inelegível para transplante”, ressaltou.
Para a magistrada, a recusa no fornecimento do remédio implica desrespeito às normas que garantem ao cidadão o direito à saúde e o acesso a tratamentos médicos.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e determinou que a União forneça gratuitamente o medicamento ao autor, na forma e nos quantitativos necessários, de acordo com relatório médico, atualizado a cada semestre.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. REGISTRO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS.
2. O direito à saúde é direito fundamental de dupla face, protegido no ordenamento jurídico brasileiro na condição de direito individual, enquanto corolário do direito à vida, e sob uma perspectiva coletiva, enquanto direito social, segundo os art. 5º, caput, e 6º, caput, da Constituição Federal.
3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais individuais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. Para além do aspecto coletivo, cabe ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos, mesmo em âmbito individual, como direito subjetivo de cada indivíduo.
4. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
5. No julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
6. No caso em comento, a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com o tratamento pretendido foi demonstrada por documentos juntados à petição inicial (ID 257966265). Verifica-se também, em consulta ao Portal da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/consulta-produtos-registrados), que o medicamento Ropolivy (Polatuzumabe Vedotina) encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora, sob o número 101000669 (processo nº 25351.257580/2019-74).
7. O relatório médico acostado aos autos pela parte autora (ID 257966258), por sua vez, atestou o diagnóstico do paciente e confirmou a indispensabilidade do medicamento para a melhora da condição de saúde deste, uma vez que já foram empreendidos, sem sucesso, outros tratamentos quimioterápicos e radioterápicos. Ademais, destacou-se que o paciente é inelegível para transplante autólogo.
8. A hipótese em tela satisfaz os requisitos exigidos pela jurisprudência para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS.
9. Remessa oficial improvida.
Remessa Necessária Cível 5012346-08.2020.4.03.6100