Médica residente consegue prorrogação de período de carência do pagamento do Fies

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a uma estudante graduada em medicina a prorrogação do período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil (Fies) até o término da residência médica, determinando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB) suspendam a cobrança das parcelas mensais referentes ao contrato.

Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins entendeu que a impetrante não possuía direito à extensão da carência, pois teria ingressado na residência médica após o início da amortização do contrato.

Em seu recurso ao Tribunal, a estudante alegou que o entendimento do Juízo de 1ª Grau diverge da jurisprudência do TRF1, bem como de outras cortes federais sobre o assunto.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que a autora demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, para fazer jus ao benefício pretendido: ingressou em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Pediatria).

“Logo, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, em que tem prevalecido o entendimento acerca da razoabilidade da aplicação da norma mais favorável ao estudante, deve ser reformada a sentença para assegurar a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do Fies até a conclusão da residência médica da impetrante”, concluiu a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL CONCEDIDA.

1. O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.

2. Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante.

4. Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado.

5. Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000736-07.2018.4.01.4300

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