A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, que o Comando do 5º Distrito Naval, localizado no município de Rio Grande (RS), deve manter em concurso para Serviço Militar Temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva uma candidata tatuada que havia sido desclassificada.
A advogada classificou-se na prova objetiva. No entanto, foi considerada inapta na Inspeção de Saúde, por ter tatuagens de pequenas dimensões nos tornozelos, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.
Ela ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande alegando que os desenhos não violam valores constitucionais, e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Ela pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso. A ação foi julgada procedente, e o processo veio ao TRF4 para reexame.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve seu entendimento de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, somente situações em que o desenho viole valores constitucionais.
“Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar”, afirmou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO EDITAL OU À DIGNIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR.
. Em recente julgamento dotado de Repercussão Geral, Tema 838, RE 898450, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: ‘Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais’.
. Hipótese em que a eliminação da candidata na inspeção de saúde, em razão da existência de tatuagem no corpo – de mínimas proporções – não se coaduna com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade.