O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve condenação de homem que extraiu irregularmente 194 árvores de palmito-juçara em fazenda localizada na Área de Preservação Permanente (APA) Guaraqueçaba, no município de Antonina (PR). A decisão, proferida por unanimidade pela 7ª Turma em 19 de julho, negou recurso do réu, que pedia absolvição.
A espécie, que faz parte do bioma da Mata Atlântica, está ameaçada de extinção. O réu foi flagrado em outubro de 2016, enquanto carregava os feixes de palmito já cortados e um facão. Na época, com 34 anos, ele disse que estava desempregado e aceitara a encomenda, que teria sido feita por um terceiro, mesmo sabendo que o corte era irregular.
Conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e áreas circundantes pode levar à condenação criminal com pena de 1 a 5 anos. Segundo a sentença, “o acusado realizou conduta contrária ao conjunto de proibições e permissões do ordenamento jurídico brasileiro, lesando socialmente o bem jurídico, não estando abarcado por nenhuma causa de justificação do seu comportamento”.
Conforme o juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar no TRF4, o réu afirmou que sabia da ilicitude da sua conduta, mas que optou por praticá-la em função de estar desempregado. “Não há dúvida, assim, de que o réu praticou a conduta criminosa com vontade livre e consciente, bem como com plena consciência de sua ilicitude”, concluiu o magistrado.
Ele deverá prestar um ano de serviços comunitários.
Palmito-Juçara
A árvore de palmito-juçara, também conhecida como palmito doce, é uma palmeira nativa da Mata Atlântica, que dá o palmito juçara. O desaparecimento da espécie tem por principal motivo a extração irregular de palmito.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. EXTRAÇÃO DE ESPÉCIme vegetal. ART. 40 C/C ART. 40-A, §§ 1º e 2º, DA LEI Nº 9.605/98. EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
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Pratica o delito de que trata o art. 40 c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98 aquele que causa dano direto ou indireto à unidade de conservação floresta considerada de preservação permanente e afeta espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação.
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Deve haver exame técnico nas infrações que deixam vestígios, em observância ao disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. Contudo, a depender da conduta imputada, mesmo nos casos em que não tendo sido realizada a perícia, é possível a demonstração da materialidade por outros elementos de prova.
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Caso em que restou comprovado que o réu realizou o corte de 194 unidades de palmito, causando dano direto à Unidade de Conservação Federal Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba – APA Guaraqueçaba.
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A demonstração do dano causado pelo corte não autorizado de espécime vegetal na unidade de conservação pelos demais elementos de prova, sobretudo pelas fotografias, é evidente e não depende de conhecimento técnico. Não realizado o exame pericial, resta prejudicada tão somente a constatação de que os palmitos extraídos da unidade de conservação eram da espécie Euterpe edulis, popularmente chamado de “palmito juçara”, ameaçada de extinção, conforme Instrução Normativa MMA nº 06/2008, impedindo-se a aplicação da agravante prevista no § 2º do art. 40 da Lei nº 9.605/98 e da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea “c”, do mesmo diploma na individualização da pena.
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Apelação a que se nega provimento.