Mantida condenação de homem por extração de palmito-juçara em área de preservação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve condenação de homem que extraiu irregularmente 194 árvores de palmito-juçara em fazenda localizada na Área de Preservação Permanente (APA) Guaraqueçaba, no município de Antonina (PR). A decisão, proferida por unanimidade pela 7ª Turma em 19 de julho, negou recurso do réu, que pedia absolvição.

A espécie, que faz parte do bioma da Mata Atlântica, está ameaçada de extinção. O réu foi flagrado em outubro de 2016, enquanto carregava os feixes de palmito já cortados e um facão. Na época, com 34 anos, ele disse que estava desempregado e aceitara a encomenda, que teria sido feita por um terceiro, mesmo sabendo que o corte era irregular.

Conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e áreas circundantes pode levar à condenação criminal com pena de 1 a 5 anos. Segundo a sentença, “o acusado realizou conduta contrária ao conjunto de proibições e permissões do ordenamento jurídico brasileiro, lesando socialmente o bem jurídico, não estando abarcado por nenhuma causa de justificação do seu comportamento”.

Conforme o juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar no TRF4, o réu afirmou que sabia da ilicitude da sua conduta, mas que optou por praticá-la em função de estar desempregado. “Não há dúvida, assim, de que o réu praticou a conduta criminosa com vontade livre e consciente, bem como com plena consciência de sua ilicitude”, concluiu o magistrado.

Ele deverá prestar um ano de serviços comunitários.

Palmito-Juçara

A árvore de palmito-juçara, também conhecida como palmito doce, é uma palmeira nativa da Mata Atlântica, que dá o palmito juçara. O desaparecimento da espécie tem por principal motivo a extração irregular de palmito.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. EXTRAÇÃO DE ESPÉCIme vegetal. ART. 40 C/C ART. 40-A, §§ 1º e 2º, DA LEI Nº 9.605/98. EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.

  1. Pratica o delito de que trata o art. 40 c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98 aquele que causa dano direto ou indireto à unidade de conservação floresta considerada de preservação permanente e afeta espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação.

  2. Deve haver exame técnico nas infrações que deixam vestígios, em observância ao disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. Contudo, a depender da conduta imputada, mesmo nos casos em que não tendo sido realizada a perícia, é possível a demonstração da materialidade por outros elementos de prova.

  3. Caso em que restou comprovado que o réu realizou o corte de 194 unidades de palmito, causando dano direto à Unidade de Conservação Federal Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba – APA Guaraqueçaba.

  4. A demonstração do dano causado pelo corte não autorizado de espécime vegetal na unidade de conservação pelos demais elementos de prova, sobretudo pelas fotografias, é evidente e não depende de conhecimento técnico. Não realizado o exame pericial, resta prejudicada tão somente a constatação de que os palmitos extraídos da unidade de conservação eram da espécie Euterpe edulis, popularmente chamado de “palmito juçara”, ameaçada de extinção, conforme Instrução Normativa MMA nº 06/2008, impedindo-se a aplicação da agravante prevista no § 2º do art. 40 da Lei nº 9.605/98 e da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea “c”, do mesmo diploma na individualização da pena.

  5. Apelação a que se nega provimento.

Nº 5001661-09.2017.4.04.7008

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