Mantida prisão de empresário acusado de tráfico de entorpecentes internacional preso em flagrante com 87 kg de maconha no Tocantins

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva de um advogado e empresário, preso em flagrante com 87 kg de maconha, na cidade de Guaraí (TO), por tráfico internacional de drogas. Ele trazia a droga do Paraguai, acondicionada na lataria de um veículo de luxo.

O empresário entrou com pedido de habeas corpus para revogar a prisão, sob o argumento de excesso de prazo da prisão; não observância da revisão da prisão após 90 dias; risco de contaminação pelo coronavírus, entre outras alegações.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, concordou com os fundamentos da sentença que manteve a prisão do acusado. O magistrado destacou que “a utilização de um veículo alugado de alto padrão para transportar drogas provenientes de país estrangeiro, somada à condição de empresário e, principalmente, de advogado, por parte do acusado, evidenciam a possível regularidade do transporte de entorpecentes, atividade lucrativa e altamente danosa para a sociedade”.

Cândido Ribeiro afirmou em seu voto não haver como atender ao pedido do impetrante, uma vez que a medida excepcional de “constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, haja vista sua atuação direta em organização criminosa especializada no tráfico ilícito de entorpecentes.”

Quanto ao argumento de excesso de prazo, o relator afirmou estar comprovado nos autos que a culpa foi do acusado e de sua própria defesa. Durante a abordagem policial ele optou por se calar sobre a origem internacional dos narcóticos, fato que só foi revelado pela defesa após o início da instrução processual na Justiça Estadual, para modificar a competência do Juízo para esfera federal.

Sobre o risco de contaminação pela Covid 19, o magistrado esclareceu que a Recomendação 62/20/CNJ propôs medidas preventivas para o controle da doença, como a reavaliação de prisões provisórias, especialmente de grupos mais vulneráveis ou quando o estabelecimento estiver superlotado ou sem atendimento médico. Aconselhou, ainda, o reexame de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias ou que resultem de crimes menos graves, além de indicar que novas ordens de prisão devem respeitar a máxima excepcionalidade.

No entanto, o acusado não comprovou se encaixar no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que estaria impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS. MEDIDA EXCEPCIONAL FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVI-19. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.

I – Insustentável a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista sua atuação direta em organização criminosa especializada no tráfico ilícito de entorpecentes.

II – Seguindo o processo o seu curso normal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

III – A Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica.

IV – Para a adoção das medidas propostas pela Recomendação nº 62/20/CNJ, é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra.

V – Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva. (Conf. jurisprudência desta Corte e do STJ).

VI – Não é o caso de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), uma vez que elas se mostram insuficientes e inadequadas para garantia da ordem pública e efetividade do processo penal.

VII – Ordem que se denega.

Processo 1008495-50.2020.4.01.0000

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