Mantida condenação de escritório por prática de advocacia predatória

Mais de 300 ações idênticas ajuizadas.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão proferida pelo juiz Wendel Alves Branco, da 1ª Vara da Comarca de Andradina, que condenou escritório e autora de ação por prática de advocacia predatória – caracterizada por ações padronizadas e genéricas em massa. Dois advogados e a autora do processo foram sentenciados ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé no valor de cinco salários mínimos, em favor de instituição de proteção ao crédito e empresa de crédito pessoal.

Consta dos autos que diversos clientes foram procurados pelos dois advogados e informados falsamente que teriam direito a indenização por danos morais em razão de inserção indevida de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. Ao todo, somente na comarca de Andradina, foram ajuizadas 320 ações idênticas. Também foram identificadas irregularidades como alteração de dados de contratos.

Para a desembargadora Penna Machado, relatora da apelação, ficou caracterizada a ausência de boa-fé na conduta da parte autora e dos advogados. “Isto porque fica evidente o caráter temerário da presente lide, pois a autora afirma que ‘nunca contratou os serviços da primeira ré’ e que teve seu nome negativado, conforme atestou em audiência, o que não reproduz a verdade dos autos. Havendo o óbvio falseio da verdade, a tentativa de conferir impressão equivocada acerca deles, induzir o julgador a erro na sua análise. Quanto aos patronos da autora, litigantes contumazes e que, no peculiar cenário dos autos, alteraram dados dos contratos para ludibriarem o juízo, ajuizaram ações em massa – mais de 300 ações só na comarca de Andradina, tratando sobre temática idêntica –, inclusive mais de uma baseada na mesma relação jurídica e tentaram desistir do processo para se evadirem das consequências deletérias de seus atos.”

“A decisão, ao contrário do que tentam sustentar, está em plena consonância com o exercício da mais atenta, apurada e zelosa prática da Magistratura, dentro dos limites principiológicos e constitucionais. Cabível, em decorrência da atuação dos patronos, a condenação, tanto da autora, quanto daqueles, às multas por litigância de má-fé e a indenizar as rés pelos danos morais havidos”, encerrou a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Acolhimento parcial. Dívida prescrita incluída no portal “Serasa Limpa Nome”. Plataforma digital que interliga credor e devedor para negociação de dívidas, de acesso restrito e não público. Prescrição que impede a cobrança judicial da dívida, mas não extingue a existência desta. A cobrança da dívida extrajudicialmente não caracteriza ato ilícito, ainda que prescrita, desde que a exigência não seja realizada com abusividade. Precedentes desta C. Câmara. Ausência de demonstração de que houve negativação do nome do Autor perante os Órgãos de Proteção de Crédito. Danos morais não configurados.Condenação da Autora e dos Patronos às penas de litigância da má-fé e indenização à Parte contrária. Medida acertada. Advocacia predatória dos Patronos. Alteração da verdade dos fatos e tentativa de ludibriar o juízo. Lide decaráter temerário. Quantia que merece pequena redução para que sejam melhores fixadas de acordo com os limites legais do Artigo 81, caput, e §2ºdo Código de Processo Civil. Indenização que comporta redução para R$ 15.000,00 para cada Requerida. Decisão em plena consonância com o contraditório e a ampla defesa. Revogação da gratuidade judiciária, porém, incabível. Multa por litigância de má-fé não afasta, por si, o comprovado estado de miserabilidade anteriormente verificado. Gratuidade mantida. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Participaram do julgamento os desembargadores César Zalaf e Lavínio Donizetti Paschoalão. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000946-48.2021.8.26.0024

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar