Banco deve reduzir juros de empréstimos para aposentada que ultrapassaram 1.000% ao ano

Instituições públicas receberão autos para providências cabíveis.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

O recurso ficou assim ementado:

Ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas c.c. revisional de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratos de empréstimos pessoais. R. sentença de improcedência. Apelo só da autora. Plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem assim de seu artigo 6º VIII. Intelecção da Súmula 297, do C. Superior Tribunal de Justiça. Embora seja sabido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (recurso repetitivo REsp 1061530/RS), no caso em tela se vislumbra a cobrança de juros extremamente abusivos (mensais de 25,99% e 24,01% ao mês e 1.561,95% e 1.270,52% ao ano). Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Plausível a adequação perseguida, nos termos do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS. Necessidade de determinar o recálculo do contrato para adequação à taxa mensal apontada pela autora. Restituição, em observância ao pleito inicial, que deve ser feita de forma simples. Danos morais vislumbrados. Arbitramento do “quantum” indenizatório que se dá de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso da autora parcialmente provido.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Apelação nº 1001980-82.2021.8.26.0404

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