O trabalho em dias não úteis exige autorização em convenção coletiva.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Ri Happy Brinquedos Ltda. não exija que seus empregados em Mato Grosso trabalhem em feriados. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que condiciona o trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho.
Denúncia
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá de que a empresa teria exigido que seus empregados em lojas localizadas em shopping centers trabalhassem em 8/4 (feriado local na capital) e em 21/4 (Dia de Tiradentes) de 2008. A denúncia foi encaminhada pela Superintendência Regional do Trabalho, que já havia autuado a empresa.
A Ri Happy, em sua defesa, negou a prática e sustentou que apenas facultava a possibilidade aos empregados. Segundo a empresa, muitos deles tinham interesse em trabalhar em feriados em razão de vantagens como aumentar o valor das comissões, receber em dobro o dia de trabalho e ter folga compensatória.
Autorização
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, verificando que não havia autorização na convenção coletiva nesse sentido, como estabelece o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, condenou a empresa a não exigir a prestação de trabalho em feriados e fixou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Interesse
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), no entanto, entendeu que a convenção coletiva de 2009, firmada por meio de acordo judicial em outro processo, permitia a exigência. Embora a denúncia se referisse a período anterior, o TRT concluiu que o trabalho poderia ser prestado “desde que assim quisessem os empregados, pois não se pode fechar os olhos à realidade de que o aumento do ganho nas comissões é do interesse daqueles que se ativam no comércio em geral”.
Jurisprudência
No exame do recurso de revista do MPT, a Turma assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, deve ser observado o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral e permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados desde que autorizados expressamente por meio de convenção coletiva de trabalho e observando o que dispõe a legislação municipal vigente.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS . ART. 6.º-A DA LEI N.º 10.101/2000 . NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO . A jurisprudência da Corte preconiza que o art. 6.º-A da Lei n.º 10.101/2000, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, desde que autorizados expressamente em norma coletiva de trabalho, observando-se a legislação municipal vigente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-95800-73.2009.5.23.0002