Ainda cabem outros recursos para impugnar a penhora.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança impetrado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para questionar a penhora de R$ 92 milhões determinada pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a SDI-2, ainda existem outros recursos judiciais para a empresa pública tentar reduzir o bloqueio para saldar créditos trabalhistas devidos a 54 empregados.
Condenação milionária
A Justiça do Trabalho condenou o Serpro a pagar diferenças salariais a 565 empregados. O valor da condenação, apurado em 2012, era de aproximadamente R$ 180 milhões.
Os empregados tinham sido cedidos ao Ministério da Fazenda para prestar serviços de auxiliar do Serpro na Receita Federal. Embora exercessem funções de Técnico do Tesouro Nacional (TTN), recebiam remuneração inferior à dos ocupantes desse cargo. O desvio funcional foi reconhecido e a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Na fase de execução, o Serpro ofereceu bens imóveis e móveis à penhora. Avaliados em R$ 99,1 milhões, apenas os imóveis foram aceitos pelo juízo, que, para complementar o valor, determinou o bloqueio de R$ 89,5 milhões em créditos que a empresa receberia pela execução de serviços.
Forma menos gravosa
No mandado de segurança impetrado contra a medida, o Serpro sustentou que o juízo não havia observado o princípio da execução de forma menos gravosa para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil). Segundo a empresa, a penhora de créditos advindos de clientes comprometeria o fluxo financeiro e o desenvolvimento regular de suas atividades. Outro argumento foi que os imóveis teriam sido avaliados em valor muito inferior ao de mercado.
Comprometimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança, o que fez o Serpro recorrer à SDI-2 do TST.
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu não analisar a parte relativa à avaliação dos imóveis, que, na sua opinião, deveria ser questionada por meio de embargos à execução. No entanto, o ministro fez considerações sobre a legalidade da penhora dos créditos da empresa e observou que a constrição de cerca de R$ 90 milhões, de fato, poderia comprometer as atividades do Serpro.
O ministro lembrou que a quantia foi bloqueada para pagar as diferenças salariais devidas a 565 empregados, mas 511 deles fizeram acordo e receberam da empresa os valores ajustados. Assim, a execução passou a se destinar a apenas 54 empregados. “A dívida sofreu drástica redução”, ressaltou.
Medida idônea
Apesar das considerações, o relator explicou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para questionar a manutenção dos valores, pois ainda é possível apresentar embargos à execução à Vara do Trabalho e agravo de petição ao TRT. A possibilidade de novos recursos impede o uso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2. “Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida, fica afastada a pertinência do mandado de segurança”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTRINGIDOS E DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS DO IMPETRANTE JUNTO A TERCEIROS. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO, SOBRETUDO PORQUE NOTICIADA TRANSAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DA DÍVIDA EXECUTADA . NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se sustenta que a autoridade judicial, no ato apontado como coator, aceitou os imóveis nomeados à penhora pelo Impetrante — embora com avaliação baseada em valores defasados (R$ 99.185.673,83), utilizados para cálculo do IPTU (“valor venal tributário”) – – e rejeitou os bens móveis indicados para complementação da garantia da execução, determinando que a constrição dos valores remanescentes, no importe de R$ 89.502.191,57, recaísse sobre os créditos que a parte tem direito em vários contratos por ela celebrados. 2. São duas as alegações extraídas da petição inicial do mandamus : ( i ) há excesso de execução, pois os imóveis oferecidos à penhora têm valor de mercado muito superior ao considerado na avaliação, sendo certo que seriam suficientes para garantir integralmente a execução, em torno de R$180.528.540,91 (em valores de 2012); ( ii ) a recusa dos móveis nomeados para assegurar o juízo, com determinação de que a penhora remanescente, de quantia da ordem de R$92.000.000,00, recaia sobre créditos do Impetrante junto a terceiros, comprometeria o fluxo financeiro e o desenvolvimento regular das atividades da empresa. 3. O cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento da sentença há de ser examinado com rigor, diante da existência de meios de impugnação adequados, autônomos ou recursais, capazes de salvaguardar os direitos e interesses eventualmente afrontados em razão da atuação judicial. Nesse exato sentido a disposição legal aplicável (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e a diretriz jurisprudencial correspondente editada por esta Corte (OJ 92 da SBDI-2 do TST). No entanto, em casos específicos, quando a adoção das vias próprias de impugnação não for capaz de evitar a lesão ao direito afirmado, revelando-se eventual reparação diferida igualmente insuscetível de recompor os prejuízos ao direito afirmado pela parte, o mandado de segurança deve ser admitido, por imposição da própria garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). Essa compreensão mais se avulta em face da polêmica doutrinária e jurisprudencial instalada acerca da possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento da sentença, consoante se extraí da previsão geral do art. 897, “a”, da CLT, em aparente oposição ao comando do § 1º do art. 893 da CLT. 4. No caso examinado, parece mesmo irrefutável a assertiva de que constrição judicial de créditos que o Impetrante tem a receber de clientes, no importe, aproximadamente, de R$90.000.000,00, em valores de 2012, poderia comprometer o desenvolvimento regular das atividades da empresa pública federal. Afinal, é evidente que uma penhora em valores tão expressivos pode impactar a saúde financeira do Impetrante, com possível transgressão ao princípio da menor gravosidade do devedor (art. 620 do CPC de 1973). No entanto, é preciso considerar que a quantia executada nos autos do processo originário destinava-se à satisfação dos créditos trabalhistas devidos a 565 (quinhentos e sessenta e cinco) empregados do Impetrante, conforme relatado na petição inicial do mandado de segurança. Essa situação não mais existe, porquanto o Juízo da execução informou que 511 (quinhentos e onze) trabalhadores celebraram acordo com o Impetrante, cujos valores pactuados inclusive já foram transferidos aos respectivos advogados, com o depósito em contas vinculadas dos valores devidos a título de FGTS. Nesse cenário, prosseguindo a execução apenas em benefício dos poucos exequentes não transatores (54 empregados), resta claro que a dívida exequenda sofreu drástica redução, não se justificando, consequentemente, a excepcional mitigação da diretriz inscrita na OJ 92 da SBDI-2 do TST e a análise e solução da polêmica pela via do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido .
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.
Processo: RO-2-71.2012.5.02.0000