Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.
No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.
Ainda de acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 136 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, DJ de 19-09-2014, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica. (RE 855480 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015)
2. Rejeitada a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.
3. Considerando que a parte autora atua na condição de substituta processual, deverão os substituídos comprovem, no momento da execução, que se aposentaram em data posterior ao quinquênio que antecede à propositura da ação.
4. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
5. A contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada no tempo de serviço. 6. Havendo resíduo de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, faz a conversão em pecúnia.
7. “O pagamento de licença de prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.” (Súmula nº 136 STJ).
8. A União Federal goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96).
9. Atrasados: juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 8 e 9.
O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Processo nº: 0063687-53.2009.4.01.3400