Após o filho atingir a maioridade, a viúva pensionista de um militar acionou a Justiça Federal para reverter, em seu favor, a porcentagem da pensão por morte que era paga ao seu filho e que, de acordo com ela, foi revertida indevidamente à ex-cônjuge do falecido.
Conforme os autos, o benefício era dividido da seguinte forma: 50% para a viúva, 25% para o filho menor de idade e 25% para a ex-esposa. Mas, após o filho do militar atingir a maioridade, a ex-cônjuge passou a receber 50% da pensão.
O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, entendeu que a pensão deve ser igualmente dividida entre as duas, tendo em vista que não existe preferência entre viúva e ex-cônjuge.
“Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, esclareceu o magistrado.
Nesses termos, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à solicitação da viúva, por entender que o benefício foi corretamente dividido entre as beneficiárias.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI 3.765/60. RATEIO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DA PENSÃO POR MORTE ENTRE CÔNJUGE, FILHO E EX-CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. É pacífico na jurisprudência que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor, cf. precedentes do STF e deste Tribunal declinados no voto.
3. Nos termos do inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 3.765/60, metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge e ex-cônjuge (alíneas “a” e “b”), e a outra metade entre os filhos até 21 anos de idade (alínea d).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que deve ser realizado o rateio da pensão por morte de militar, já que inexiste ordem de preferência entre viúva e ex-mulher. Precedentes declinados no voto.
5. No caso dos autos, não houve qualquer irregularidade no rateio da pensão, visto que foi deferida, quando de sua concessão, na cota-parte de 1/2 (um meio) para o filho do instituidor da pensão, 1/4 (um quarto) para o cônjuge e 1/4 (um quarto) para o ex-cônjuge. Após o filho ter alcançado a maioridade, sua cota-parte foi igualmente rateada entre as outras duas beneficiárias, na forma da lei.
6. Apelação da autora desprovida.
Processo:
0005650-62.2007.4.01.3801
2007.38.01.005862-5