Deputados atribuíam ao presidente a prática de crimes ao infringir medidas de prevenção contra a covid-19 e retirar máscaras de crianças em atos públicos.
A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Ricardo Lewandowski arquivou a Petição (PET) 9759, por meio da qual nove deputados federais atribuíram ao presidente Jair Bolsonaro a prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outras pessoas, de infração de medida sanitária preventiva e de submissão de menor a vexame ou constrangimento e pediam que ele fosse investigado criminalmente.
Na notícia-crime, os parlamentares sustentavam que, desde o início da pandemia, Bolsonaro menosprezou as orientações das autoridades sanitárias nacionais e internacionais e contrariou medidas de prevenção ao contágio. Quanto aos menores de idade, citaram as oportunidades em que ele abaixou a máscara de uma criança de colo e incentivou uma menina de 10 anos a retirar a proteção, em junho de 2021, no Rio Grande do Norte, em agenda oficial do governo.
Baixa lesividade
Em sua manifestação, a subprocuradora-geral Lindôra Maria Araújo argumentou que não existem elementos mínimos que indiquem que Bolsonaro tenha atuado com vontade livre e consciente de criar situação capaz de expor a vida ou a saúde de outras pessoas a perigo direto e iminente. Para isso, deveria haver prova de que o presidente da República estivesse infectado pelo coronavírus em alguma das ocasiões referidas na notícia-crime. Quanto ao descumprimento de decretos que exigem o uso de máscara, ela concluiu que, em razão de sua baixa lesividade, o comportamento não se enquadra no artigo 268 do Código Penal.
Jurisprudência
Ao acolher o pedido, o ministro Lewandowski explicou que a PGR, na qualidade de titular da ação penal, concluiu pela ausência de justa causa para a instauração de investigação sobre os fatos descritos pelos parlamentares e que a jurisprudência do Supremo é pacífica ao impor o acolhimento da manifestação. Mas lembrou que o arquivamento da petição não impede a reabertura das investigações criminais, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP) e da Súmula 524 do STF, no caso de surgirem novas provas.
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