Em apelação de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao fundamento de que a doença da autora não a incapacitava para suas atividades habituais.
Argumentou a apelante, preliminarmente, que os quesitos complementares apresentados não foram respondidos. Sustentou, ainda, que preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado.
O relator, ao examinar o recurso, frisou que os quesitos complementares já haviam sido respondidos de forma clara e objetiva no laudo técnico da perícia. Verificou o magistrado que, conforme as conclusões do perito do juízo, a autora, com quadro de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia, fazendo uso de medicamentos, “não apresenta alterações clínicas ou neurológicas que justifiquem incapacidade para sua atividade habitual (serviços domésticos do lar) a qual declara realizar até a presente data”.
Considerando que, em casos excepcionais, o magistrado pode se afastar do parecer técnico, prosseguiu o desembargador, não sendo essa a hipótese, a prova técnica (perícia) demonstra que a parte autora não padece de doença que a incapacite para as suas atividades habituais, inexistindo motivação válida para que a referida conclusão seja desconsiderada.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em exame apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, por verificar que os quesitos complementares apresentados pela Demandante às fls. 97/100 não tem o condão de alterar a conclusão da perícia técnica, na medida em que a resposta a tais questionamentos já se encontra no próprio laudo inicial de forma clara e objetiva. Passa-se ao mérito.
3. Hipótese em que o laudo pericial indica que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia de longa data, fazendo de medicação para controle das enfermidades. Afirmação de que a “pericianda não apresenta alterações clínico ou neurológicas que justifiquem incapacidade para sua atividade habitual (serviços domésticos do lar) o qual declara realizar até a presente data.”
4. Certificada a capacidade da parte autora para suas atividades habituais, ainda que existente a patologia, não há direito ao benefício pleiteado.
5. Honorários advocatícios majorados em um por cento (art. 85, §11, do CPC).
6. Apelação desprovida.
A decisão do Colegiado, negando provimento à apelação, foi unânime.
Processo: 1013445-44.2021.4.01.9999