A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.
O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.
Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.
Insegurança jurídica
No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.
De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.
As ementas são as seguinte:
CC 152841:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, COM FULCRO NO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101⁄2005. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO TRABALHISTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. O ponto fulcral da controvérsia reside na definição do juízo competente para averiguar a existência ou não de sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, o que perpassa, necessariamente, pela aferição da validade do plano de recuperação no que tange às previsões e regras dessa alienação.
2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c⁄c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101⁄2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação.
CC 151621:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, COM FULCRO NO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101⁄2005. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO TRABALHISTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. O ponto fulcral da controvérsia reside na definição do juízo competente para averiguar a existência ou não de sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, o que perpassa, necessariamente, pela aferição da validade do plano de recuperação no que tange às previsões e regras dessa alienação.
2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c⁄c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101⁄2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação.
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