A prisão preventiva de uma investigada por utilizar passaporte supostamente falso foi substituída por medida cautelar suficiente e adequada ao prosseguimento da investigação criminal. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar liminar e conceder parcialmente habeas corpus (HC) a uma mulher.¿¿
O caso começou em Tabatinga/AM quando a investigada e outros três estrangeiros foram presos em fiscalização de rotina. Eles estavam com passaportes novos e vistos de emissão com data aproximada e sem carimbo de saída da Colômbia. Ao prestar depoimento, chamou a atenção o fato de a investigada não conseguir se lembrar do nome da própria mãe e nem a moeda vigente de seu país. Ela foi presa em flagrante por supostos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do Código Penal – CP).
Medidas suficientes – Ao impetrar o HC, o advogado argumentou que o prazo para a prisão preventiva já havia sido extrapolado. Salientou não haver prova do crime, já que o próprio Ministério Público Federal (MPF) determinou à Delegacia de Polícia Federal de Tabatinga a instauração do inquérito policial suplementar para averiguar a autenticidade dos documentos.
¿Ele disse, ainda, que a cidadania colombiana da sua cliente foi confirmada por ofício do Governo da Colômbia e que estão corretos os dados constantes do passaporte.
¿¿Ao analisar o HC, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, verificou que a liminar foi concedida em parte na primeira instância e substituiu a prisão preventiva por medida cautelar – proibição da ré de se ausentar do Brasil. A relatora determinou, ainda, a retenção do passaporte da denunciada.¿
¿A juíza federal ressaltou que o art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP) admite a prisão preventiva quando houver dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que deve ser posta imediatamente em liberdade após a identificação. No mesmo código, o art. 282, § 6º, dispõe que a prisão preventiva é a última medida, utilizada quando não for possível aplicar outra medida cautelar.
Portanto, a proibição de deixar o país e a retenção do passaporte são consideradas medidas cautelares suficientes para resguardar o prosseguimento da investigação, concluiu a magistrada convocada.¿¿
O Colegiado, por unanimidade, confirmou a liminar para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar, conforme votou a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ART. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS, COM RETENÇÃO DO PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetração da presente ação constitucional visa à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente.
2. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e por uso de documento falso (art. 304 do CP) – suposto uso de passaporte falso -, sendo decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia.
3. Muito embora haja a confirmação dos registros dos dados do passaporte da Paciente pelo Governo Colombiano, o fato é que existem indícios concretos da materialidade dos supostos crimes imputados à Paciente, tendo em vista que no seu depoimento perante a autoridade policial a Paciente disse não se recordar do nome da sua mãe, muito menos soube dizer qual a moeda vigente na Colômbia.
4. Tais omissões não encontram justificativa plausível, sendo por demais relevantes. Tudo está a indicar que assiste razão ao Ministério Público Federal quando determina a instauração de inquérito policial suplementar para averiguação da autenticidade dos documentos da Paciente.
5. A demora na apuração criminal encontra-se justificada, na medida em que se verifica dos autos a necessidade de cooperação internacional para elucidação acerca da autenticidade do passaporte da Paciente. Precedente no voto.
6. O art. 313, § 1º, do CPP admite a prisão preventiva quando houver dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornece elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
7. O art. 282, § 6º, do CPP consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares.
8. No caso concreto, há possibilidade da substituição da prisão cautelar por medida cautelar diversa, considerando que o suposto cometimento dos crimes, imputados à Paciente, não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. Não é o caso da revogação da prisão cautelar, mas sim de sua substituição por medida cautelar alternativa.
9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para o fim de substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de ausentar-se do País, com a retenção do passaporte da Paciente, com fulcro no art. 320 do CPP.
Processo: 1022703-68.2022.4.01.0000