“A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), constitui nulidade relativa.”
Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus no qual a defesa buscava a anulação do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, porque a inquirição das testemunhas foi iniciada diretamente pelo magistrado.
De acordo com o artigo 212 do CPP, as perguntas devem ser formuladas primeiro pelas partes diretamente às testemunhas. No caso de pontos não esclarecidos, para complementar a inquirição, é que o juiz poderá inquiri-las.
Nulidade relativa
O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ é de que a inversão da ordem de perguntas estabelecida no artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, pois depende da demonstração de prejuízo.
“Embora o artigo 212 do CPP tenha permitido a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas. Dessa forma, não há falar em nulidade procedimental, principalmente, no caso dos autos, em que foi dada a palavra à defesa para formular questionamentos, como se observa dos depoimentos prestados, atendendo-se, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o ministro.
Nefi Cordeiro destacou também que o pedido de habeas corpus fez menção apenas à irregularidade procedimental, sem apontar como e até que ponto a inversão da inquirição de testemunhas comprometeu a defesa.
“Não tendo a defesa logrado demonstrar o gravame que lhe foi causado, com a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, tampouco demonstrado como a prática influiu na apuração da verdade dos fatos, nos termos exigidos pelo artigo 563 do mesmo Codex, não procede a anulação do ato”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP. IRREGULARIDADE NO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexistência de nulidade no interrogatório que foi realizado nos termos do art. 187 do CPP, tendo o magistrado oportunizado a palavra ao Ministério Público e à defesa do paciente e do corréu.
3. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.