Com base no dever da instituição de ensino de ser transparente na orientação dos alunos sobre a estrutura e a especificidade de seus cursos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma universidade por não ter esclarecido adequadamente a uma aluna as diferenças entre os diplomas de licenciatura e de bacharelado em educação física e as respectivas limitações profissionais.
Além da indenização por danos morais de R$ 5 mil, devido à falha na prestação do serviço, o colegiado determinou que a instituição ofereça gratuitamente à aluna as disciplinas necessárias para que ela conclua o curso de bacharelado.
De acordo com o processo, a estudante se formou no curso de licenciatura plena em educação física, mas, depois de formada, não conseguiu exercer algumas atividades, pois elas só poderiam ser desempenhadas por aqueles que possuíssem o bacharelado na área.
Na ação, a autora alegou ter sido enganada pela faculdade, pois a instituição teria garantido aos futuros alunos não haver limitação de exercício profissional para os portadores de diploma de licenciatura. A informação teria sido prestada a ela em 2006, quando já estava em vigor a separação do curso de educação física nos segmentos de licenciatura e bacharelado.
Em primeira instância, o juiz julgou a ação procedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que a aluna tinha à sua disposição todas as informações necessárias para identificar em que curso estava ingressando e qual a extensão do respectivo campo de atuação profissional.
Faculdade gerou legítima expectativa de que atuação profissional seria irrestrita
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que tanto o juiz quanto o TJRJ reconheceram que, na página da universidade na internet, os consumidores eram informados de que o curso de licenciatura permitiria ao profissional o pleno exercício de suas funções, inclusive em clubes e academias.
Segundo o relator, era ônus da instituição de ensino demonstrar nos autos que prestou informações claras à aluna. No entanto, o que o processo revela é que a universidade gerou na estudante a legítima expectativa de que ela poderia atuar em qualquer área profissional ligada à educação física.
Sanseverino destacou que, nos termos dos artigos 6º e 30 do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor – e dever do fornecedor – a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços colocados no mercado, estando a pessoa vulnerável protegida contra a publicidade enganosa e abusiva
“É insuficiente o fato de a aluna ter-se matriculado para o curso de licenciatura, como reconhecido no acórdão, pois este fato não enfraquece o argumento de que a informação prestada pela instituição fora deficiente e que teria sido garantido o amplo exercício da profissão à consumidora”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Possível a requalificação jurídica dos fatos cristalizados no acórdão recorrido acerca da responsabilidade da demandada em virtude da falha na prestação dos seus serviços por deficiência de informação acerca do exercício da profissão pelos alunos a cursar licenciatura plena em Educação Física e não bacharelado.
2. Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso em que matriculados os seus alunos, orientado-os e advertindo-os acerca das modificações ocorridas em relação ao exercício da profissão àqueles que, após outubro de 2005, matricularam-se no curso de licenciatura.
3. Alegada discrepância das informações oferecidas no sítio eletrônico da ré, em que seria garantido o amplo exercício da profissão ao aluno da licenciatura plena evidenciada pela parte autora.
4. Ônus da ré em evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito evidenciado não desincumbido.
5. Conclusão alcançada na sentença a reconhecer, com base nas provas dos autos e no ônus probatórios das partes, a existência de falha na prestação dos serviços (falha informacional), que, na espécie, deve ser privilegiada, pois consentânea com o quando disciplinado nos arts. 6º e 30 do CDC.
6. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Leia o acórdão no REsp 1.738.996.