A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a exclusão de uma contribuinte do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por ela não ter quitado todas as parcelas dentro do prazo estipulado.
O Colegiado reformou a sentença que negou o pedido da contribuinte para ser mantida no parcelamento, considerando a legitimidade da exclusão por falta da consolidação, prevista em Lei.
A recorrente interpôs apelação contra a sentença, que teve como relator o juiz federal Novély Vilanova da Silva Reis. Ao julgar o caso, ele afirmou que embora a contribuinte não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuado a maior parte do débito.
O juiz federal ainda ressaltou em seu voto que a Lei 11.941/2009 não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação e o TRF1 já decidiu nesse sentido ao julgar um caso semelhante.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO REFIS POR FALTA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. IRRAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO; 1. Como informado pela autoridade coatora, a impetrante foi excluída do parcelamento por falta de consolidação até o dia 28.02.2018 conforme a Portaria PGFN 31 de 02.02.2018; 2. Mas a impetrante incluiu no parcelamento seus débitos inscritos em dívida ativa (R$ 11.438,71). Consta do extrato/informações de arrecadação (Receita Federal do Brasil), que efetuou o pagamento de 32 parcelas no período de 29.11.2013 a 24.06.2016; 3. Diante disso, embora não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do débito. Precedentes da 7ª e da 8ª Turmas deste Tribunal. A Lei 11.941/2009 não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação; 4. Apelação da impetrante provida e concedida a segurança.
A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1004321-42.2018.4.01. 3500