Turma mantém prisão preventiva a acusado de portar cédula de identidade falsa visando a garantia da ordem pública e a aplicação da Lei Penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus para que um homem, preso em flagrante em abordagem realizada por policiais rodoviários federais portando cédula de identidade falsa, responda o processo em liberdade.

Consta dos autos que os policiais atestaram por meio de consultas ao sistema de identificação do estado do Ceará a verdadeira identificação do acusado, por imagem correspondente à impressão digital do dedo polegar direito e respectiva foto do prontuário de identificação. Foi observado, também, em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, um mandado de prisão em desfavor do autuado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que, pela análise dos documentos contidos nos autos, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado a possibilidade concreta de reiteração delituosa por parte do paciente, “dado que, pelo mesmo delito sob apuração, constam três procedimentos criminais registrados, além de mandado de prisão em aberto, e, principalmente, em face de ele ser apontado como integrante de facção criminosa”.

O juiz federal ressaltou ainda que, no processo não existe comprovação de exercício de atividade lícita pelo acusado nem que possua endereço conhecido, o que configura nítida finalidade de se furtar à aplicação da lei penal.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DA PACIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, restou demonstrada a permanência do periculum libertatis do custodiado, ora paciente, consubstanciado em probabilidade concreta de reiteração criminosa, dado que, pelo mesmo delito sob apuração, constam 3 (três) procedimentos criminais registrados, além de mandado de prisão em aberto, e, principalmente, em face de ele ser apontado como integrante de facção criminosa. 2. A presente impetração não possui fundamentos hábeis para infirmar o decreto prisional, posto que a multiplicidade inquéritos policiais instaurados em desfavor da paciente para apurar o possível cometimento de delitos da mesma natureza, demonstra a contumácia na prática de crimes de uso de documentos falsos. 3. Não há nos autos comprovação de exercício de atividade lícita pelo ora paciente nem que possua endereço conhecido, o que configura nítido intento de se furtar à aplicação da lei penal. 4. Afigura-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e com vistas a garantir a aplicação da lei penal, em face da própria conduta a ela atribuída, além da existência de diversos registros penais contra si, a indicar propensão à reiteração delitiva. 5. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública, pois há nos autos evidências de que o custodiado possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 6. A prisão preventiva combatida possui contemporaneidade, haja vista o modus operandi utilizado pela paciente nas práticas delitivas, cuja liberdade provisória poderia configurar em risco à ordem pública pela reiteração da conduta delituosa. A gravidade concreta dos delitos foi analisada adequadamente pelo que se extrai das informações do juízo impetrado. 7. Pela análise da situação do paciente possibilidade concreta de reiteração criminosa , verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo 1043973-85.2021.4.01.0000

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