A inclusão social é o conjunto de medidas, políticas ou ações que objetivam a participação igualitária de pessoas ou grupos excluídos na sociedade. Quando se trata de pessoas com deficiência, a inclusão social é o pressuposto para a garantia do direito à igualdade previsto pela Constituição Federal a todos os cidadãos.
Conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), tais pessoas são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A publicação do estatuto consolidou em um só texto grande parte da legislação brasileira sobre o assunto, e teve como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 2007 e aprovados pelo Congresso Nacional em 2008.
O estatuto, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, objetiva principalmente diminuir as desvantagens e barreiras que possam existir para as pessoas com deficiência, geradas em relação às atitudes e ao ambiente e que as impedem de participar de maneira plena e efetiva da sociedade em igualdade de oportunidades com as demais.
Nos últimos anos, ao julgar recursos sobre acessibilidade, participação em concursos públicos, isenção tributária, acesso à informação e outros casos relacionados a pessoas com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a correta interpretação das normas do estatuto, uniformizando a jurisprudência sobre o tema.
Jurisprudência em Teses
Após exaustiva pesquisa nos julgados publicados até o último dia 9 de março, a Secretaria de Jurisprudência do STJ resumiu as principais teses jurídicas adotadas pela corte em relação aos direitos das pessoas com deficiência. O resultado saiu na edição número 100 de Jurisprudência em Teses. Clique aqui para acessar a página do serviço. E aqui para ver em PDF a edição número 100.
Acessibilidade
No Agint no REsp 1.563.459, julgado em agosto de 2017 na Segunda Turma, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu como “inegável” a existência do interesse de agir do Ministério Público Federal em demanda que tratava da acessibilidade de pessoas com deficiência a prédios públicos ou particulares destinados à coleta de votos.
No acórdão, é expressa a posição jurisprudencial do STJ no sentido de ser “cabível a ação civil pública que objetiva obrigação de fazer a fim de garantir acessibilidade nos prédios públicos ou privados às pessoas com deficiência”.
Também ao tratar de acessibilidade, a Quarta Turma definiu que os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir as determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário.
O entendimento foi proferido no REsp 1.107.981, julgado em maio de 2001, cuja relatora para acórdão foi a ministra Isabel Gallotti. Nele, os ministros definiram que, “no tocante à acessibilidade de deficientes, o acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da ABNT no que não conflitarem com a Lei 7.102/83, observando, ainda, a Resolução 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional”.
O mesmo pensamento pode ser observado no AgRg no AREsp 582.987, também da relatoria da ministra Gallotti.
Concursos
O STJ já definiu em enunciado sumular (Súmula 552) que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
O entendimento pode ser verificado no REsp 1.684.229, da relatoria do ministro Herman Benjamin, julgado em novembro de 2017. O recorrente afirmava ser devida a sua inscrição como portador de necessidade especial no concurso para carreira do Ministério Público de Santa Catarina, em razão de sua surdez unilateral.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu a segurança, pois entendeu que o edital se baseou na Lei estadual 12.870/04, e não no Decreto 5.296/04, que alterou o Decreto 3.298/99. Para o colegiado catarinense, a lei estadual não exige surdez bilateral para enquadramento como pessoa portadora de necessidades especiais, considerando como aptos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência aqueles elencados no artigo 4º da lei.
Benjamin considerou que o TJSC decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ. O ministro lembrou que no julgamento do MS 18.966, a Corte Especial do STJ entendeu que os candidatos portadores de surdez unilateral não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos em razão da alteração promovida pelo Decreto 5.296/04 no Decreto 3.298/99.
Visão monocular
Se o portador de surdez unilateral não se qualifica para disputar vagas de pessoas com deficiência, o portador de visão monocular tem o direito de concorrer em concurso público às vagas reservadas nessas cotas. Esse é o entendimento definido na Súmula 377/STJ.
No julgamento do REsp 1.607.865, de outubro de 2016, também da relatoria do ministro Benjamin, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo o qual pode ser enquadrado como deficiente físico o portador de visão monocular que, nesse caso específico, possuía estrabismo, com visão normal no olho direito e baixa visão no olho esquerdo.
Estágio probatório
No AgInt no RMS 51.307, da relatoria do ministro Francisco Falcão, julgado em novembro de 2017, a Segunda Turma decidiu que, de acordo com as disposições do Decreto 3.298/99, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não no decorrer do concurso.
A candidata ao cargo de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi submetida a exame médico que a considerou inapta para o cargo, excluindo-a da lista especial e geral de aprovados. Por isso, ela entrou com mandado de segurança com pedido de liminar, que foi denegado pelo tribunal paulista.
Ao julgar o RMS da candidata, o ministro Falcão deu provimento ao recurso e determinou a reinserção da candidata na lista especial e geral de aprovados, “sem prejuízo de avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório”.
No agravo interno, o ministro confirmou a posição e explicou que a perícia que concluiu pela deficiência da candidata foi anterior à nomeação e posse no cargo, devendo ser feita durante o estágio probatório.
Isenção tributária
No que diz respeito a isenções de taxas para pessoas com deficiência, o STJ já consignou que a regra prevista no artigo 2º da Lei 8.989/95, que disciplina o prazo de dois anos para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, deve ser interpretada de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal. Portanto, é possível reconhecer o direito a nova isenção legal na aquisição de novo automóvel quando comprovado o roubo do veículo anteriormente adquirido.
A posição do tribunal pode ser percebida no REsp 1.390.345, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em março de 2015. A Fazenda Nacional afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região violou a Lei 8.989/95, pois deferiu a um consumidor que teve o carro roubado o direito à isenção do IPI para compra de novo veículo, desconsiderando o intervalo exigido pela norma para nova aquisição.
O relator afirmou que a lei em questão “não pode ser interpretada em óbice à implementação de ação afirmativa para inclusão de pessoas com necessidades especiais”.
Direito à informação
No REsp 1.349.188, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em maio de 2016, a Quarta Turma julgou demanda envolvendo o Banco Santander e a Associação Fluminense de Amparo aos Cegos, em que a questão era definir se a instituição financeira estava obrigada a fornecer documentos em braile ao consumidor portador de deficiência visual, e se a negativa ensejaria indenização por dano moral coletivo.
A sentença e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceram a obrigação da instituição financeira, porém negaram o dano coletivo.
No STJ, os ministros entenderam que a leitura do contrato para o cliente não é procedimento suficiente para garantir “a informação clara e adequada, com isonomia, transparência, boa-fé, com respeito ao sigilo, à intimidade e à dignidade do consumidor deficiente visual”.
Por isso, decidiram que os contratos bancários de adesão e os documentos relativos à relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual “devem obrigatoriamente ser confeccionados em braile, sendo o referido encargo inerente à atividade da instituição financeira, de modo adequado e proporcional à finalidade da norma, consistente tanto em atender ao direito de informação do consumidor como no dever de abstenção do fornecedor em criar obstáculos que de alguma forma dificultem o acesso à informação”.
Processos e leis citadas:
REsp 1349188
REsp 1390345
Lei 8.989/95
AgInt no RMS 51307
REsp 1607865
MS 18966,
REsp 1684229
AgRg no AREsp 582987
REsp 427016
REsp 1107981
Lei 7.102/83
Agint no REsp 1563459
Lei 13.146/15
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