Segunda Turma confirma bloqueio de R$ 5 milhões de usina em recuperação judicial

Para magistrados, penhora on-line é possível e independe do esgotamento de outros meios de execução

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão judicial que autorizou o bloqueio de aproximadamente R$ 5 milhões de uma usina de açúcar e álcool em processo de recuperação Judicial.

Para o colegiado, a penhora on-line é possível na recuperação judicial e independe do esgotamento dos outros meios de execução.

Após ter os pedidos de prescrição dos créditos cobrados na execução fiscal e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) negados no primeiro grau, a usina ingressou com recurso no TRF3, argumentando não ser possível a constrição em dinheiro e a impossibilidade de penhora de bens essenciais sem submissão ao juízo da recuperação judicial.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, destacou que “quanto à penhora dos ativos financeiros, o ‘dinheiro’ figura em primeiro lugar, inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que ‘outros bens’ devem ser perscrutados para fins de constrição ‘antes’ do dinheiro”.

O relator lembrou que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada, conforme a Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 4.112/2020.

Segundo o magistrado, a legislação prevê que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal.  Neste caso, fica a cargo do juízo universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

O relator acrescentou que o Tema 987 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior estabeleceu que o procedimento de constrição deverá seguir quatro etapas: ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial e possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.

“Assim, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud pelo juízo da execução fiscal, devendo-se entretanto comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial”, finalizou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

I- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o “dinheiro” figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida “preferencial”, como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que “outros bens” devem ser perscrutados para fins de constrição “antes” do dinheiro.

II- Dessa forma, conclui-se que a utilização da penhora online, independentemente do esgotamento de outros meios por parte do exequente, que compatibiliza o uso desses mecanismos como forma de assegurar a eficácia da execução sem implicar numa afronta ao princípio da execução menos gravosa.

III- A insurgência recursal cinge-se à possibilidade ou não de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial.

IV- Com o advento da Lei 4.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

V- Nesse passo, o Tema 987  foi desafetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que “pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal”. (v.g.: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 – SE (2018/0342862-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 – SP (2017/0184434-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 – PE (2017/0238108-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 – SP (2017/0222317-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 – RS (2017/0151086-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 – PE (2017/0149551-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 – RJ (2017/0052792-6).

VI- Assim de acordo com a recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud pelo Juízo da execução fiscal,

VII- Recurso improvido.

Agravo de Instrumento 5026769-03.2021.4.03.0000

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