Indenização por extração ilegal de areia deve abranger a totalidade dos danos causados

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da União para condenar empresa de mineração a pagar integralmente a indenização fixada em R$ 117.600 e a restaurar a área degradada pela extração ilegal de quase seis toneladas de areia no município de São Bento do Sul, em Santa Catarina.

A controvérsia envolveu ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenar sociedade empresária na obrigação de restauração da área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no entanto, reformou a decisão para reduzir o valor da indenização pela metade.

No recurso apresentado ao STJ, a União sustentou que o TRF4 não apreciou a tese de existência de normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação mineral, além de não considerar, como definição do quantum indenizatório, o valor de mercado do minério, deixando de observar as normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação em geral e, ainda, a norma especial que define como crime a usurpação mineral.

Dan​​os

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a extração irregular da areia pela empresa deve ser compensada com o pagamento total dos danos causados ao erário.

“A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos”, explicou o ministro.

Ao conhecer do agravo apresentado pela União, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄15 NÃO CARACTERIZADA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO SINGULAR.
I – Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia.
II –  A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para reduzir o valor indenizatório à metade.
III – Violação do art. 1.022 do CPC⁄2015 não caracterizada, na medida em que a controvérsia foi dirimida pela instância ordinária de forma fundamentada e sob o exame das alegações das partes, não se evidenciando qualquer omissão.
IV – A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.
V – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1520373

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