Incidência do CDC nos contratos administrativos se dá quando comprovada a posição de vulnerabilidade técnica e científica da Administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação de uma empresa de produtos de informática a restituir à EBC a quantia de R$ 399,70 referentes ao fornecimento de estabilizadores com defeito.

A EBC alegou ter firmado contrato com a empresa para o fornecimento de 375 estabilizadores, tendo sido entregues apenas 50, todos com defeito. Assevera que providenciou “por amostragem” a avaliação técnica de cinco equipamentos, cujo laudo concluiu que todos apresentavam defeito.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, esclareceu que “não se desconhece a possibilidade de aplicação do CDC à relação contratual administrativa, no entanto, essa incidência deve ser analisada de acordo com o caso concreto, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, ela se limita aos casos em que a Administração Pública assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, visto que se trata de contrato para fornecimento de estabilizadores, sendo certo que a parte autora foi capaz de realizar vistoria técnica para comprovar a existência de problemas em cinco dos 50 equipamentos fornecidos, o que evidencia a inexistência de vulnerabilidade técnica por parte da Administração”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento à apelação e manter a condenação da empresa a restituir somente os valores pagos pelos cinco equipamentos comprovadamente defeituosos.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. DEFEITOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I – Trata-se de ação em que a Empresa Brasil de Comunicação – EBC busca a devolução do valor pago por 50 (cinquenta) estabilizadores que alega terem sido entregues com defeito pela contratada.

II – Não se desconhece a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC à relação contratual administrativa, no entanto, essa incidência deve ser analisada de acordo com o caso concreto, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, ela se limita aos casos em que a Administração Pública assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não é a hipótese dos autos. Assim, aplicam-se ao caso concreto as regras de distribuição do ônus da prova previstas no CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

III – Nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC/1973, compete ao autor fazer prova quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

IV – Na hipótese dos autos, a autora logrou êxito em produzir provas quanto à existência de problemas técnicos em relação a 5 equipamentos, não demonstrando, contudo, a existência de problemas em todo o lote fornecido, providência que lhe competia, visto que se trata de fato constitutivo do seu direito, razão pela qual é devida a restituição somente dos valores pagos pelos equipamentos comprovadamente defeituosos.

V – Apelação desprovida. Sentença confirmada.

Processo: 0036085-53.2010.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar