Homem autuado pelo Ibama por pesca predatória deve pagar multa de R$ 300 mil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma multa de R$ 300 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um homem de 54 anos, morador de Balneário Camboriú (SC), pela prática de pesca predatória de arrasto no litoral do Rio Grande do Sul, no município de Tavares. Ao negar recurso do pescador, a 3ª Turma confirmou a ocorrência de infração ambiental no caso, destacando que o homem é reincidente e, portanto, o valor base da multa de R$ 100 mil foi corretamente aumentado pelo triplo pelo Ibama. O colegiado ainda manteve válida a pena de suspensão da licença de pesca por um ano. A decisão foi proferida ontem (3/5) de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo homem contra o Ibama. Ele recebeu o auto de infração por realizar pesca de arrasto em embarcação a menos de três milhas náuticas da costa, em violação de legislação ambiental.

O auto gerou um processo administrativo em que o Ibama decidiu, em 2014, pela aplicação de multa de R$ 300 mil e de pena restritiva de direitos consistente na suspensão da licença de pesca pelo período de um ano. Na ação, o pescador requisitou que a Justiça anulasse o auto de infração, o procedimento administrativo e as penalidades impostas.

Em fevereiro de 2019, o juízo de primeira instância proferiu sentença negando os pedidos e o autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele reiterou a nulidade do processo administrativo, alegando que “o procedimento transcorreu sem observar a legalidade, pois as comunicações referentes ao feito teriam sido entregues para terceiros”. O homem argumentou que as penas seriam desproporcionais, pois foram aplicadas sem advertência prévia do Ibama.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou: “verifica-se que a primeira intimação foi entregue na residência do autor e as subsequentes no endereço profissional do seu advogado. De forma que não foram entregues para terceiros, nem houve ilegalidade nos termos aludidos pelo autor. Não há razões para o acolhimento dessa alegação, uma vez que inverossímil, devendo-se reafirmar a higidez do ato administrativo”.

\"\"Sobre a advertência prévia, Favreto ressaltou que “o ponto resta superado, já que há entendimento consolidado acerca da desnecessidade de advertência para a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, conforme se observa da jurisprudência do STJ. Eventual dissonância acerca da interpretação do texto normativo está pacificada no sentido de que não há necessidade de prévia advertência à lavratura do auto de infração e para a aplicação das penalidades administrativas na prática de condutas lesivas ao meio ambiente”.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PESCAL ILEGAL E PREDATÓRIA, SANCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRELATO E DA SENTENÇA INFIRMADA. PRÁTICA NITIDAMENTE LESIVA E REINCIDENTE. INCONSISTÊNCIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. PROVIDA A APELAÇÃO DO IBAMA; 1. A infração ambiental de pesca predatória, assim como diversas outras infrações lesivas ao meio ambiente, prescindem de notificação prévia ao poluidor/degradador, entendimento que está consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores e neste TRF4; 2. A reparação do dano ambiental não se confunde com a sanção administrativa, nem a substitui, conforme explicita a Constituição Federal no seu art. 225, § 3º, de forma que a perícia de constatação, referida no art. 19 da Lei dos Crimes Ambientais, não é pré-requisito para aplicar-se a sanção administrativa por ato danoso ao meio ambiente; 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser relativizada em decorrência de elementos que demonstrem sua inconsistência; 4. O benefício da gratuidade da Justiça está previsto na Lei n. 1.060/1950, bem como no art. 98 do CPC/2015, e é uma garantia constitucional destinada aos hipossuficientes, devendo, ao se constatar que a parte não detém a condição financeira para usufruí-la, ser revogada para que não se desnature o próprio instituto da gratuidade.

5041244-79.2018.4.04.7100

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