Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.

O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

Peculiaridade

Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.

Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.

STF

No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.

Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação. A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.

“Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 520 do STJ, é possível a remarcação do teste de aptidão física da candidata sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro.
2. Recurso Ordinário provido.
Os últimos Embargos de Declaração ficaram assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 630.773⁄DF REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 630.773⁄DF, no sentido de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Ordinário, tendo em vista o juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC⁄1973.

Leia mais:

STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 47582

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