Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que extinguiu a execução fiscal de crédito tributário/Simples, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento.
O ente público apelou alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.
O magistrado asseverou que, neste caso, descabe o direcionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DO FALECIMENTO DO EXECUTADO (FIRMA INDIVIDUAL). IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
- Embora a execução fiscal tenha sido proposta contra pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual (07.11.2010) antes do ajuizamento (10.03.2015) implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.
- Neste caso, descabe o redirecionamento da execução fiscal: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Súmula 392/STJ).
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Apelação da União/exequente desprovida.
O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814