Execuções individuais em mandado de segurança coletivo da competência originária do Supremo devem tramitar na 1ª instância, diz PGR

Segundo Augusto Aras, após decisão de mérito, competência da Corte Suprema se esgotou, restando aos órgãos de 1º grau os atos de execução

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo que a execução dos acordos judiciais que preveem a substituição de trabalhadores terceirizados por empregados concursados na empresa Furnas Centrais Elétricas deve se dar na primeira instância. O caso foi remetido à Corte Suprema após a Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) ingressar com mandado de segurança contra decisões do Tribunal de Contas da União (TCU). Em liminares deferidas em 2012, o ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos de todas as decisões administrativas do TCU e de processos judiciais até a análise final de mérito.

Ainda em 2012 foram assinadas duas propostas de acordos judiciais contendo cronograma de substituição dos terceirizados. O Plenário do TCU concordou com a providência e, em abril daquele ano, os acordos foram homologados judicialmente, tendo sido o processo extinto com resolução de mérito.

Nesta fase de execução, observa Augusto Aras, esgotou-se a competência da Suprema Corte. Aras lembra que se trata de um mandado de segurança coletivo, cuja finalidade é conferir maior efetividade e abrangência ao decidido. Nesse sentido, a execução da sentença genérica é um momento que requer demonstração individualizada. Assim, o cumprimento desses acordos nas instâncias ordinárias aproxima a execução dos eventuais beneficiários e facilita o exercício do direito já reconhecido pela decisão transitada em julgado.

A corroborar esse entendimento, o PGR lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. “A despeito de o presente mandado de segurança coletivo ter sido apreciado, originariamente, pelo STF, a execução do acordo homologado nestes autos não atrai para a Corte a competência originária que a ação primitiva atraiu no seu aforamento”, destaca.

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