No julgamento do conflito de competência entre a 1ª Vara Federal e a 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais, ambas da Seção Judiciária de Mato Grosso, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a cobrança em ação de execução nos Juizados Especiais Federais (JEFs) de valores que, na sentença de condenação, ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos.
Pela legislação, os JFE’s só podem julgar ações até esse valor, mas se houver correção do valor no decorrer do processo que ultrapasse esse teto, a ação permanece na competência dos Juizados.
A Vara Federal questionou o fato de que a Vara Especializada do JEF, inicialmente, determinou o restabelecimento do pagamento de auxílio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mas quando verificou que o valor ultrapassava 60 salários-mínimos, por ocasião da execução, anulou a sentença, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Mato Grosso. A ação então foi distribuída ao juízo da 1ª Vara Federal, que suscitou o conflito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, informou que o valor dado à causa na ação de conhecimento proposta na época era de R$ 28.173,00, portanto, menor do que 60 salários-mínimos.
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação, explicou o magistrado. “A execução nos Juizados Especiais Federais, mesmo que ultrapasse o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, sim, por via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEF por ocasião da propositura da ação, o que foi feito no presente caso”, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou.
A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais, nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA ALCADA DO JEF NA OCASIÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. VALOR QUE ULTRAPASSA A ALCADA DO JEF. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.
I – A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que, havendo parcelas vencidas e vincendas, a fixação do conteúdo econômico da demanda é determinada pela soma das mesmas, por aplicação subsidiária do art. 292 do CPC/2015.
II – É possível a execução nos Juizados Especiais Federais de valores que ultrapassem o teto de sessenta salários-mínimos, o que se dará por via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEF na ocasião da propositura da ação. Precedentes do STJ: RMS n. 45.115/GO; Rcl n. 7.861/SP. No presente caso, foi observado o teto do JEF, considerando que o valor dado à causa pela parte autora, por ocasião da propositura da ação de conhecimento, foi de R$ 28.173,00 (vinte e oito mil, cento e setenta e três reais).
III – Competência do d. Juízo suscitado.
Processo 1012011-10.2022.4.01.0000
Curtir isso:
Curtir Carregando...