A concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência não impede o contribuinte que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) usufruir dessa isenção, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao dar provimento à apelação para reconhecer ao impetrante esse direito.
Na sentença, o juízo considerou que “a afirmação do impetrante de que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido nos termos do art. 5º da Lei 10.690/2003 (que concede a isenção do IPI) é incompatível com o art. 20, da Lei 8.742/1993, que destina o benefício assistencial para aquele que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Sustentou o impetrante, na apelação, que a obtenção do benefício de prestação continuada não exclui o direito à isenção pretendida.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, destacou que o apelante é portador do transtorno autista, enquadrando-se entre as elencadas na norma do art. 1º da Lei 8.989/1995.
Verificou o magistrado que a lei que disciplina a isenção tributária para portadores de deficiência não impossibilita a coexistência entre a obtenção do BPC, já concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao apelante, e a isenção fiscal relativa a veículos comprados por pessoas portadoras de deficiência pleiteada no processo.
Deste modo, e conforme a jurisprudência do TRF1, a verificação da disponibilidade financeira será realizada no caso concreto, conforme preceitua a norma de regência, concluiu o relator, votando no sentido de dar provimento à apelação para reconhecer a isenção do imposto na aquisição do veículo.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte que recebe benefício previdenciário.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: O art. 1º, da Lei n. 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. […] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013).
3. Esta colenda Sétima Turma reconhece que: No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§ 4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. […] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021).
4. Ao que consta dos autos, o apelante é portador de deficiência prevista na lei que disciplina a isenção pretendida.
5. Apelação provida.
Processo 1001434-77.2021.4.01.3307