Enfermeira com jornada reduzida não tem direito a diferenças salariais em relação ao piso

A adequação do salário à redução da jornada é constitucional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma enfermeira, contratada para jornada de trabalho de 10 horas semanais, de pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria. A decisão segue o entendimento de que, nos casos de contratação para jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

Diferenças salariais

Na ação trabalhista, a enfermeira, contratada pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa), disse que sempre recebera abaixo do piso da categoria previsto em convenção coletiva de trabalho. Pedia, assim, o pagamento das diferenças.

Na contestação, a Faepa sustentou que a jornada da enfermeira era de 10 horas semanais e 40 horas mensais e que o piso normativo fixado na norma coletiva era a contraprestação mínima para uma jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais. Ela teria, assim, direito ao salário proporcional correspondente, e o salário-base pago pela fundação era muito superior a essa proporção.

Piso normativo

Indeferido no primeiro grau, o pedido da trabalhadora foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, não há autorização jurídica para efetuar o pagamento de salário mínimo ou do piso normativo com base no valor-hora. A redução da jornada representaria uma condição de trabalho favorável, que seria eliminada no caso de fixação de salário inferior ao mínimo ou ao piso.

Salário proporcional

O relator do recurso de revista da fundação, ministro José Roberto Pimenta,  considerou indevido o pagamento de diferenças salariais. Ele explicou que, de acordo com o item I da Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), havendo  contratação  para  cumprimento  de  jornada  reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais,  é  lícito  o  pagamento  do  piso  salarial  ou  do  salário  mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

De acordo com o ministro, o item II da OJ estabelece que, na administração pública direta, não é válida remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Contudo, no caso, a enfermeira, em momento algum, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo.

Ele assinalou, ainda, que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) garante a possibilidade de compensação ou redução da jornada, “implicando, evidentemente, remuneração proporcional, resguardado o valor do salário-mínimo, porém não do piso da categoria”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

JORNADA REDUZIDA. PISO SALARIAL PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358, ITEM II, DA SBDI-1.

Na situação em análise, é fato incontroverso que a reclamante cumpria “uma jornada de trabalho semanal de apenas 10 horas diárias”, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao piso da categoria, por força do entendimento firmado nesta Corte superior, por meio do item I da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a aplicação à hipótese do entendimento do item II da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. É de se destacar que tal entendimento, calcado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, apenas entende como inválida a remuneração do empregado público inferior ao salário mínimo, nada mencionando quanto ao piso da categoria: “II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (grifou-se). Destaca-se, ainda, ser incontroverso, na hipótese, que a reclamante, em momento algum, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo, conforme alegações por ela mesma formulada em sua petição inicial. Neste ponto, ressalta-se que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garanta a remuneração mínima do trabalhador, com base no salário mínimo “fixado em lei, nacionalmente unificado”, igualmente garante, em seu inciso V do mesmo disposto, a remuneração do “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” (grifou-se). Ainda, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal garante a possibilidade de compensação ou redução da jornada, implicando, evidentemente, remuneração proporcional, resguardado o valor do salário-mínimo, porém não do piso da categoria. Verifica-se, portanto, a ocorrência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358, item I, da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-12296-78.2015.5.15.0004

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