O local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público.
Alojamento
Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.
Reforma Trabalhista
A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere).
Uma vez por semana
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.
Transporte público
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.
A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.
Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CARACTERIZAÇÃO. ALOJAMENTO DURANTE A SEMANA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR AOS FINAIS DE SEMANA PARA O RETORNO DO EMPREGADO QUE LABORA EM ZONA RURAL À SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58 CONSOLIDADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 90, I, do TST .
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CARACTERIZAÇÃO. ALOJAMENTO DURANTE A SEMANA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR AOS FINAIS DE SEMANA PARA O RETORNO DO EMPREGADO QUE LABORA EM ZONA RURAL À SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58 CONSOLIDADO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A questão controvertida remete à discussão acerca do fornecimento de transporte ao empregado, ainda que não ocorra diariamente, em vista do próprio ajuste contratual – permanência no alojamento patronal durante a semana, e, consequentemente, o deslocamento à sua residência, apenas aos finais de semana – . Incontroverso nos autos que autor laborava na zona rural, portanto local de difícil acesso e sem transporte público regular e a empresa fornecia o transporte próprio, para o deslocamento para ida e retorno do descanso semanal remunerado. O fato de o empregado permanecer no curso da semana em alojamento da reclamada e retornar para casa somente aos finais de semana para o gozo de seu descanso semanal remunerado não descaracteriza as horas de trajeto, pois o nascedouro do direito vindicado é a inexistência de transporte público no deslocamento entre o local de trabalho (e, por projeção, o alojamento) e a sua residência, o que foi suprido pela ré. O caso encontra guarida na Súmula nº 90, I desta Corte, porquanto retrata a hipótese de contrato de trabalho vigente antes da alteração do artigo 58, §2º da CLT. Ao indeferir o pagamento das horas de trajeto, sob o fundamento de não serem devidas para o gozo do repouso semanal remunerado, o TRT dissentiu do entendimento cristalizado na Súmula nº 90, I, do TST. Acórdão reformado para se restabelecer a sentença integralmente. Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-291-35.2018.5.23.0056