Disciplinada, em especial, nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial.
Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que “o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes”.
Entre esses ônus, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (artigo 346). Entretanto, quanto ao disciplinado no primeiro artigo, merece destaque o fato de que o próprio CPC/2015 definiu as hipóteses em que a revelia não produzirá o referido efeito (artigo 345). Além disso, o diploma legal dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Diante da complexidade do instituto – também previsto no CPC/1973 – e das dúvidas advindas de sua aplicação, o STJ, com frequência, recebe recursos que questionam vários aspectos da revelia – em especial no que diz respeito a seus efeitos. A natureza da presunção das alegações do autor da ação, a revelia em ações possessórias e a atuação do curador especial em favor de réu revel foram alguns dos temas já analisados pelos colegiados de direito privado do tribunal.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Tal entendimento já existia no tribunal antes da entrada em vigor do atual CPC, como se vê no voto proferido pela ministra Nancy Andrighi, em 2011, no julgamento do REsp 1.128.646, o qual versava sobre a possibilidade de o julgador rever o valor indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez reconhecida a revelia do réu.
Na ocasião, a magistrada afirmou que o julgador deve “atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido”. Também votou assim, em 2014, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.335.994.
Já sob a vigência do CPC/2015, votou no mesmo sentido o ministro Raul Araújo. Ao relatar o REsp 1.588.993, o ministro lembrou que, de fato, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, “podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido”. Em posição igual esteve a ministra Nancy Andrighi, em novembro de 2021, no AgInt no AREsp 1.915.565.
Revel na fase de conhecimento precisa ser intimado no cumprimento de sentença
Ao julgar o REsp 1.760.914, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu que é necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença decorrente de processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.
Com a decisão, o colegiado readequou seu entendimento sobre o tema. Na ocasião, o relator explicou que, após a edição da Lei 11.232/2005, a qual simplificou o processo de execução de sentença, o STJ estabeleceu a desnecessidade da intimação pessoal da parte revel para o cumprimento da sentença.
Entretanto, com a entrada em vigor do CPC/2015, ficou expressamente previsto que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta.
“Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”, destacou o relator.
A revelia na ação possessória retira o direito de indenização por benfeitorias
A Terceira Turma, desta vez com relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.836.846), decidiu que, havendo revelia do réu nas ações possessórias, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.
O colegiado julgou recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de receber pelas benfeitorias.
Ao proferir seu voto, a relatora destacou que o deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da sua existência e da discriminação de forma correta. “A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo – apenas – de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização)”.
Ação de divórcio com pedido de exclusão do sobrenome adotado pelo cônjuge
A revelia de ex-cônjuge na ação de divórcio em que se pleiteia, também, a exclusão do sobrenome por ele adotado não pode ser interpretada como anuência à retomada do nome usado antes do casamento.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar recurso (em segredo de Justiça) no qual um ex-marido requereu a retirada de seu sobrenome do nome da ex-esposa, sob a alegação de que a revelia por parte dela equivaleria à sua concordância quanto à exclusão. Segundo o recorrente, a regra seria a retomada do nome de solteira, de modo que a exceção – a manutenção do sobrenome – dependeria de manifestação expressa, o que não ocorreu no caso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme previsão legal expressa (artigo 320, II, do CPC/1973 e artigo 345, II, do CPC/2015), não se presume a veracidade em virtude da revelia quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso do direito ao nome – indiscutivelmente um direito de personalidade.
Ela ponderou que, ao contrário do que disse o ex-marido, o retorno ao nome de solteira é que exigiria manifestação expressa nesse sentido, sobretudo em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge por quase 35 anos. Além disso, lembrou que o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, as quais não foram apresentadas na petição inicial.
“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive”, afirmou a magistrada.
Não há presunção de veracidade no valor indenizatório indicado pelo autor
Ao julgar o REsp 1.520.659, a Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, definiu que, reconhecida a revelia, a presunção de veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial não alcança a definição do valor indenizatório indicado pelo autor da ação.
O entendimento teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um grupo de pessoas contra uma empresa, por suposto descumprimento de acordo firmado para a desocupação de área destinada à construção de um complexo naval. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fixou a indenização por dano material conforme o pedido da ação, momento processual em que a empresa ré foi declarada revel.
Em seu voto, Raul Araújo reforçou o caráter relativo da presunção de veracidade na revelia e avaliou que, em casos como o analisado, não se pode confundir a existência dos danos materiais com a sua correta quantificação pelos próprios autores.
“O quantum é decorrência do dano material, e seu valor deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, a ser ressarcido pelo causador, não permitindo o enriquecimento sem causa”, declarou o relator.
Revel pode apresentar argumentos jurídicos em sua apelação
A devolutividade do recurso de apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas do processo, mas alcança também, especialmente, as consequências jurídicas que lhes atribuiu a instância anterior. Sendo assim, não apenas as matérias de ordem pública podem ser alegadas pelo réu revel em sua apelação, mas qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento (AgInt no REsp 1.848.104).
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ ao anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que a corte, analisando embargos opostos por uma empresa, decidiu que ela só poderia suscitar questões de ordem pública na apelação, por ter sido declarada revel na primeira instância.
O voto que prevaleceu no julgamento da Quarta Turma foi o do ministro Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, não se pode entender a presunção de veracidade na revelia como um limite ao exercício da dialética, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. “A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas”, afirmou o ministro.
Legitimidade do curador especial em favor de réu revel
O ministro Antonio Carlos também foi relator do REsp 1.088.068 (julgado com base no CPC/1973), em que a Quarta Turma definiu, por unanimidade, que o curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital. Na ocasião, o ministro afirmou que tal poder se encontra inserido no “amplo conceito de defesa”.
O caso analisado tratou, na origem, de ação de reintegração – posteriormente convertida em ação de rescisão contratual – proposta por uma empresa de arrendamento mercantil contra um cliente, em virtude de atraso em parcela de carro financiado.
Devido à não localização do réu, nomeou-se curador especial, que apresentou reconvenção pedindo a devolução das parcelas já quitadas, caso fosse determinada a restituição do bem. Tanto a primeira quanto a segunda instância entenderam pela ilegitimidade do curador para reconvir.
Em seu voto, o relator ressaltou que a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de que o curador nomeado tem como função precípua defender o réu revel citado por edital, sendo que a expressão “defesa”, pela regra do artigo 9º, II, do CPC/1973 (artigo 72 do CPC/2015), não sofreu nenhuma limitação legal em sua amplitude.
“Entendo que a atuação do curador especial deve possuir amplo alcance no âmbito do processo em que for nomeado e em demandas incidentais a esse, estritamente vinculadas à discussão travada no feito principal. Tal orientação, a meu ver, é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa”, disse o magistrado.
Já sob a vigência do CPC/2015, a Quarta Turma manteve esse entendimento ao julgar, em 2019, o AgInt no REsp 1.212.824, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
“De acordo com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como em atenção ao princípio da economia processual, deve ser garantido ao réu representado por curadoria especial o direito de ajuizar reconvenção. Ao curador, cabe o exercício da tutela dos direitos do réu, na medida em que é responsável pela representação em tudo que diga respeito ao processo e à lide que esse veicula”, afirmou a ministra na ocasião.
Em 2022, a tese foi aplicada monocraticamente pela ministra Isabel Gallotti no AREsp 1.879.930 e pelo ministro Marco Buzzi no REsp 2.014.793.