Editora é condenada por realizar assinatura indevida em troca de brinde

O juiz substituto da 25a. Vara Civel de Brasilia condenou a Editora Três Comércio de Publicações a devolver em dobro valores cobrados por uma assinatura de revista, feita em nome de uma idosa, sem a sua anuência, sob o pretexto de que a consumidora ganharia uma mala de brinde. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais.

Segundo relato, a idosa foi abordada por vendedores da ré, no saguão do Aeroporto Internacional de Brasília, ao voltar de uma viagem. Ela informa que, após muita insistência e aproveitando-se da sua idade, os vendedores perguntaram se ela possuía um cartão de crédito apenas para formalizar entrega do brinde. No entanto, ao fornecer os dados do cartão da filha, acabou tornando-se uma assinante da editora, sem que tal informação lhe fosse repassada de forma clara. A vítima afirma que, em momento algum, a compra parcelada fora autorizada com senha, uma vez a representante da editora anotou os dados e código de segurança do cartão e efetivou o pagamento sem o seu conhecimento.

As autoras consideraram ainda que a Gol Linhas Aéreas também seria responsável pelo golpe aplicado, uma vez que a idosa viajou sob assistência de funcionários da companhia, que teriam a obrigação de acompanhá-la até o saguão do aeroporto, onde um familiar a aguardava, e assim não procederam, deixando-a parte do trajeto sozinha, momento em que foi abordada pelos vendedores da segunda ré.

Em cumprimento à decisão liminar, a editora comunicou que a assinatura da revista fora cancelado, porém, em relação aos pagamentos, informou que o prazo para solicitar o estorno teria expirado. A Gol, por sua vez, argumentou que a abordagem sofrida pela autora ocorreu no saguão do aeroporto, local onde não possui qualquer ingerência sobre os serviços oferecidos aos passageiros. Dessa maneira, não pode ser responsável pelos fatos narrados, tendo em vista que o serviço que prestou compreende o acompanhamento da autora até o desembarque.

Na visão do magistrado, o negócio jurídico firmado pela ré com uma das autoras está viciado, uma vez que a idosa não manifestou livremente sua vontade no momento da contratação. Para o julgador, restou configurada a violação aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais desleais. “A vendedora se prevaleceu da idade, da falta de instrução escolar e da condição social humilde da autora para angariar a compra de assinatura de revista, disfarçada em forma de brinde, o que deve ser coibido com rigor”, destacou o magistrado.

De acordo com a decisão, a conduta da editora ainda evidencia falha na prestação do serviço, visto que gerou uma dívida ilegítima no cartão de crédito da segunda autora, filha da vítima, que sequer estava presente no local, o que caracteriza violação do princípio da boa-fé, o dever de lealdade e probidade na celebração e na constituição dos contratos.

Ademais, o juiz considerou que a conduta da primeira ré extrapolou o simples inadimplemento contratual. “Isso porque os vendedores da editora valeram-se da condição de pessoa hipervulnerável, com o emprego de ardil, para celebrar contrato de assinatura de revista (…) fato este que gerou um mal-estar entre mãe e filha, visto que a aquisição foi realizada com o uso de cartão de crédito da requerente, que sequer estava presente no momento da abordagem”. Restando caracterizado, portanto, a violação aos direitos da personalidade ou atributos da dignidade humana, passível de indenização por danos morais.

Sendo assim, o julgador determinou que os valores cobrados indevidamente da segunda autora sejam devolvidos em dobro. Além disso, a ré terá, ainda, que indenizar mãe e filha no valor de R$ 5 mil, a titulo de danos morais.

No tocante a Gol Linhas Aéreas, o pedido foi considerado improcedente, haja vista que a responsabilidade da empresa aérea, no que se refere à assistência que deve ser prestada ao portador de necessidades especiais (PNE), está relacionada com a sua atividade. Por essa razão, segundo o magistrado, “não pode a empresa, ainda que movida pelo nobre pretexto de proteger o idoso, impedir o cliente de adquirir produtos ou serviços, durante o percurso no saguão do aeroporto, sob pena de violar o seu direito à autodeterminação”.

Cabe recurso da decisão.

PJe 0723321-87.2019.8.07.0001

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