TRT havia indeferido a garantia porque apólice tinha prazo final.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito recursal efetuado pelo Consórcio J. Malucelli/C.R. Almeida na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.
Validade
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para comprovar o depósito, a empresa havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 11,9 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), no entanto, considerou que a apólice não servia para essa finalidade porque tinha prazo de vigência de apenas um ano. Em embargos de declaração, a empresa apresentou nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano.
Equiparado a dinheiro
No recurso de revista, o consórcio sustentou que o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, têm liquidez e asseguram as mesmas garantias do depósito recursal. A empresa também argumentou que, se a causa não se resolver no prazo de vigência da apólice, ela será trocada.
Eficácia
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do CPC, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Com fundamento nesse dispositivo, o TST tem reconhecido que a rejeição da oferta de seguro garantia fere o direito líquido do devedor de que a execução seja processada da forma menos gravosa.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, para exame do recurso ordinário da empresa.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017
1 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
2 – DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. É incontroverso que a reclamada comprovou o depósito recursal colacionando aos autos apólice de seguro garantia (ID. 8a96201), da qual consta como importância segurada o valor de R$ 11.945,70 (onze mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). Tal garantia foi rejeitada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que “a apólice colacionada aos autos possui prazo de vigência de apenas 01 (um) ano, de 04/12/2017 a 04/12/2018”. De acordo com o art. 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. A Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro com prazo de validade, partir da inteligência da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2, que não impõe referida exigência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR 285-10.2017.5.23.0041