A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou a apelante a viabilizar e custear o internamento de uma beneficiária do plano de saúde Correios Saúde, pelo prazo de 180 dias, em uma clínica de obesidade.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o simples fato de a autora atender aos requisitos das normas do plano de saúde para se submeter à cirurgia bariátrica não implicaria em impedimento a que se submeta a tratamento alternativo menos invasivo, até porque, de acordo com o relatório médico, embora a beneficiária apresentasse obesidade mórbida, com iminente risco de morte, não queria se submeter à cirurgia bariátrica.
O juiz federal citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, cujo tratamento multidisciplinar em clínica especializada é medida que se impõe em caso de indicação médica, não podendo ser confundido com tratamento estético, salientando ser abusiva cláusula contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO TRABALHISTA. INEXISTENTE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de pedido de custeio de internação em clínica especializada em tratamento médico de obesidade pelo plano de saúde mantido pela agravada, não discutindo qualquer relação de trabalho ou questões advindas de sua relação contratual de trabalho com a ré. O só fato de ser beneficiária do plano de saúde Correios Saúde e estar discutindo a extensão de sua cobertura não caracteriza questão trabalhista a justificar a competência da Justiça do Trabalho.
II – A concessão de medidas judiciais de urgência, tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1o, § 3o), admitindo-se, em atenção aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo e da efetividade da jurisdição, o deferimento de liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2o), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito. Precedentes.
III – Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.
IV – Recurso de apelação interposto pela Empresa de Correios e Telégrafos ao qual se nega provimento.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300